A
7ª turma do TRT da 4ª região considerou discriminatória a conduta de
uma transportadora de cargas que consultou nome de candidatos de
processo seletivo em serviço de proteção ao crédito. A decisão impede
que a empresa consulte cadastros de inadimplentes nos processos
seletivos ou exija atestados relativos a créditos, sob pena de multa de
R$ 1 mil. Na ação o MPT/RS pedia indenização de R$200 mil por dano moral
coletivo.
De acordo com a
decisão, a consulta a banco de dados de devedores caracteriza conduta
discriminatória, já que utiliza a situação econômico-financeira dos
trabalhadores para limitar o acesso ao emprego, além de invadir
indevidamente a intimidade e a privacidade dos mesmos. O acórdão reforma
sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª vara do Trabalho de
Caxias do Sul/RS, que havia julgado improcedente a ação do órgão
público.
O MPT recorreu
sustentando que o conjunto das provas demonstra a conduta ilícita da
reclamada nos processos seletivos de admissão de empregados, comprovada
por documento presente nos autos. Os documentos possuíam assinatura e
carimbo do responsável pelo recrutamento na empresa, em que consta a
reprovação de um trabalhador no processo seletivo sob a justificativa de
que este tinha seu nome no cadastro da Serasa.
O órgão público
destacou alegação da empregadora de que seriam as próprias empresas de
seguros de carga que exigiam funcionários sem restrição de crédito. A
condição, no entanto, não ficou demonstrada nos contratos com as
seguradoras.
O MPT pediu condenação da empresa sob o entendimento de que "a
não contratação de trabalhadores porque sobre eles figura alguma
inscrição no SERASA é prática de exclusão infundada do mercado de
trabalho e, por consequência, de exclusão social, de forma a privilegiar
o capital e o lucro em relação a direitos fundamentais conferidos pela
Constituição Federal ao trabalhador, como a dignidade, o tratamento sem
discriminação, a preservação da sua intimidade e privacidade".
Para o relator do
acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, a prática da
empresa afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da não discriminação e dos valores sociais do trabalho. De
acordo com ele, "não é lógica a conduta da ré de verificar se o seu
futuro empregado possui dívidas, porque este é que, na verdade, será o
efetivo credor de valores pecuniários da relação empregatícia e não o
contrário".
Para o julgador, "a
ré não tinha motivos jurídicos para efetuar consulta às pendências
financeiras de candidatos, o que acarreta evidente ofensa à intimidade e
privacidade desses". A turma, no entanto, negou pedido de
indenização por danos morais coletivos, pleiteada pelo MPT/RS, por
considerar que não houve danos à coletividade, mas somente aos
empregados efetivamente reprovados nos processos seletivos. Os
prejudicados, conforme explicou o relator, podem buscar individualmente a
reparação pelo dano sofrido.
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Processo: 0041200-97.2009.5.04.0401 (RO)
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