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sexta-feira, 25 de maio de 2012

Bancário que dava suporte emergencial por bip ganha direito a horas de sobreaviso.

Após decisão do TRT da 4ª região e do TST, a instituição financeira recorreu, sustentando que o empregado podia exercer normalmente suas atividades de lazer e que a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso contraria a OJ 49, da SDI-1. A subseção, no entanto, não conheceu dos embargos da empresa. 

Para a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, o entendimento do TST, expresso na OJ 49, é de que o uso do BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço. De acordo com ela, no caso em questão, o deferimento das horas de sobreaviso não se baseou “apenas pelo uso de bip, mas por considerar que o autor efetivamente ficava à disposição do empregador quando era escalado para os plantões". 

A 8ª turma do TST manteve acórdão do TRT da 4ª região e determinou o pagamento de horas de sobreaviso a bancário que portava bip para atender emergências técnicas. A decisão considerou que o reclamante efetivamente ficava à disposição do empregador quando era escalado para os plantões. Em 1º grau, as horas de sobreaviso haviam sido deferidas como horas extras.
 

TST nega adicional de periculosidade a comissária de bordo.

A 7ª turma do TST deu provimento a recurso da TAM Linhas Aéreas S. A. e negou adicional de periculosidade a uma comissária de bordo. Para a turma, o adicional é devido apenas aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave, excetuando-se aqueles que permanecem dentro do avião durante as operações de abastecimento.

O TRT da 2ª região havia reconhecido o direito ao adicional para a reclamante, concedido em 1ª instância.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a comissária, ainda que de forma habitual, permanecia em local perigoso "por tempo ínfimo", e assim não se justificava o percebimento de adicional de periculosidade, por violação ao art. 193 da CLT 


Ao examinar o recurso, o ministro Ives Gandra Martins Filho deu razão à empresa, uma vez que o artigo estabelece que "atividade perigosa é aquela que implica contato permanente do empregado com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado".

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Direito de gestante contratada por prazo determinado é tema com repercussão .

Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674103, no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Relator do processo, o ministro Luiz Fux considerou que o tema tem relevância constitucional já que “a coexistência do vínculo a título precário com o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória pode dar ensejo a consequências para as mulheres no mercado de trabalho, bem como trazer implicações legais aos contratantes, o que concerne ao princípio da autonomia da vontade”.

No recurso ao STF, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina alegou que a contratação da professora foi feita para viger por tempo certo e determinado, por isso o alongamento desse prazo a pretexto da estabilidade provisória concedida à gestante “é descaracterizar esta espécie de admissão, transmudando-a para prazo indeterminado, inviabilizando, em consequência, até mesmo os fins para os quais o Estado foi autorizado a admiti-la”.

O ministro Fux salientou que as duas Turmas dos STF registram decisões sobre a questão em debate, nas quais foi assegurado o direito à gestante independentemente do regime jurídico de trabalho, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O ministro destacou que a questão tratada nesse recurso ultrapassa os interesses das partes, mostrando-se “relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria e sua posição foi confirmada pelo Plenário Virtual da Corte.
VP/AD
Processos relacionados
ARE 674103

Provimento dispõe sobre credores de empresas no âmbito da JT

Na última sexta-feira, 4, foi publicado o Provimento 1/12 (v. abaixo), da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre credores de empresas falidas ou em recuperação judicial.  


O texto versa sobre os procedimentos a serem adotados pelos magistrados trabalhistas e versa, dentre outras providências, sobre a habilitação do crédito e a respectiva expedição de certidão de habilitação.


Há ainda disposição sobre a possibilidade de os magistrados do trabalho formularem pedidos de reservas de valores diretamente aos juízos falimentares, em montante a ser suportado pelas forças da massa falida, tudo em conformidade com o texto da lei 11.101/05



PROVIMENTO CGJT Nº 01/2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição regimental que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando ser da competência das Varas do Trabalho ultimar a liquidação da sentença condenatória ilíquida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que após a liquidação do crédito trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, a teor do artigo 7º da Legislação Extravagante, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito;
Considerando que todos os bens e créditos da Empresa Falida, inclusive aqueles objeto de constrição judicial e os produtos obtidos em leilão realizado no âmbito do Judiciário do Trabalho, sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da execução trabalhista, na conformidade do artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF;
Considerando que a elaboração da Relação de Credores e subsequente Quadro Geral de Credores é atribuição do Administrador Judicial e não do Cartório do Juízo de Falência, segundo disposto nos artigos 7º a 20 da Legislação Extravagante,
R E S O L V E
Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.


Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial.


Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005.
Art. 3º É assegurado aos MM. Juízos das Varas do Trabalho, ainda que as ações trabalhistas se achem pendentes de julgamento, formular pedidos de reserva de valor diretamente aos MM. Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da Massa Falida, na conformidade do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se no DEJT.
Dê-se ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Provimento, solicitando de Suas Excelências que o divulguem junto às Varas do Trabalho das respectivas jurisdições.

Brasília, 3 de maio de 2012.
ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Nova versão do sistema e-DOC, do TST, entra em funcionamento hoje

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen informou, em ofício encaminhado à AASP, que a nova versão do sistema e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, entra em funcionamento hoje.

O pedido de aprimoramento havia sido feito pela associação após detectar a não aceitação, pelo sistema de protocolo eletrônico integrado, das versões 2.0 e 3.0 dos certificados digitais expedidos segundo as normas do ICP-Brasil.

De acordo com a AASP, apenas a versão 1.0 era aceita, o que não permitia que os advogados atualizados com as normas do ICP-Brasil pudessem valer-se daquele importantíssimo instrumento de trabalho.

O TST afirma que, além de aperfeiçoar a compatibilidade com os certificados digitais versão 2.0 e 3.0, emitidos a partir de janeiro de 2012, a mudança para linguagem JAVA traz maior rapidez e mais facilidade ao sistema.