Após decisão do
TRT da 4ª região e do TST, a instituição financeira recorreu,
sustentando que o empregado podia exercer normalmente suas atividades de
lazer e que a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso contraria a
OJ 49, da SDI-1. A subseção, no entanto, não conheceu dos embargos da
empresa.
Para a relatora
dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, o entendimento do TST,
expresso na OJ 49, é de que o uso do BIP, por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência
aguardando convocação para o serviço. De acordo com ela, no caso em
questão, o deferimento das horas de sobreaviso não se baseou “apenas
pelo uso de bip, mas por considerar que o autor efetivamente ficava à
disposição do empregador quando era escalado para os plantões".
A
8ª turma do TST manteve acórdão do TRT da 4ª região e determinou o
pagamento de horas de sobreaviso a bancário que portava bip para atender
emergências técnicas. A decisão considerou que o reclamante
efetivamente ficava à disposição do empregador quando era escalado para
os plantões. Em 1º grau, as horas de sobreaviso haviam sido deferidas
como horas extras.
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Processo relacionado: E-RR - 5958700-68.2002.5.04.0900