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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Vale refletir sobre a CPMF.

 Reitero na íntegra o feliz comentário realizado abaixo pelo Dr. Plínio.

"É lamentável que se possa considerar constitucional a tributação da circulação da moeda nacional (Migalhas 2.509 - 12/11/10 - "CPMF"). Enquanto sujeita a curso forçado e com poder liberatório, a moeda é meio de pagamento. A circulação da moeda não perde a característica de movimentação financeira, seja esta feita em dinheiro vivo, seja ela feita por meio de instituição bancária, a partir de uma conta de seu titular. Tributar a circulação da moeda nacional é o mesmo que tributar a própria moeda. Moeda é parte do patrimônio individual. Se a circulação monetária é inerente à própria moeda, jamais se poderá afirmar que a tributação incida sobre a movimentação, pura e simples, sem que isso não acarrete efeito de confisco sobre a própria moeda. Se moeda antiga pode até mesmo ter valor como peça de museu ou de colecionador, e ainda assim não se sujeite a confisco ou tributação com efeito confiscatório, como admitir-se, então, a tributação da moeda com poder liberatório e curso forçado, sem que isso não se caracterize como ato manifestamente inconstitucionalidade ? Até quando o STF se deixará curvar aos interesses meramente arrecadatórios do Poder Executivo ? Que o Supremo seja o guardião da Constituição e, nunca, o guardião dos interesses arrecadatórios, enquanto estes não se submetam aos limites constitucionais do poder de tributar." Plínio Gustavo Prado Garcia - escritório Prado Garcia Advogados

Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual.

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a SDI-1 do TST rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
 
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
 
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da 6ª turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere à súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, "desde que por meio de negociação coletiva".
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, "o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial "tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais". E, de modo diverso, continuou a ministra, "o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal". Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. 
Processo Relacionado : 125100-26.2001.5.03.0032 clique aqui

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Jornalista da Época não identificado em expediente ganha indenização por dano moral.

Um jornalista da Revista Época conseguiu indenização por danos morais contra a Editora Globo, por não ter sua produção intelectual identificada em algumas edições da revista. A 5ª turma do TST não conheceu do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do TRT da 2ª região/SP que deferiu uma reparação de R$ 100 mil ao jornalista.
Segundo a petição inicial, o jornalista foi contratado pela Revista Época em janeiro de 2002 como diagramador, sem registro na carteira de trabalho, para uma jornada de seis horas por dia, das 10h às 16h. Contudo, o profissional, já na função de editor, foi dispensado em abril de 2006 e não recebeu nenhuma verba rescisória.
Diante disso, o jornalista propôs ação trabalhista contra a Editora Globo requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como uma indenização por danos morais. O trabalhador alegou que em algumas publicações da Época o seu nome e sua função não figuraram no expediente da revista.
O jornalista ressaltou, ainda, que nos expedientes das edições de 8 de novembro de 2004 a 30 de janeiro de 2006, ele figurou como editor-colaborador. Contudo, a partir da edição de 6 de fevereiro de 2006, passou a ser referenciado somente como colaborador. O profissional alegou que essa atitude da empresa representou uma afronta à lei de direitos autorais e o seu rebaixamento profissional perante o mercado de trabalho.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício do jornalista com a Editora Globo na função de editor e condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas como 13° salário, férias, horas extras e reflexos. Quanto ao dano moral, o juiz indeferiu o pedido, por não vislumbrar no processo a comprovação de que o editor tenha sofrido qualquer prejuízo moral ou material.
Diante disso, o jornalista recorreu ao TRT da 2ª região/SP argumentando possuir o direito à reparação por danos morais. A Editora Globo também recorreu e questionou o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que o jornalista tinha sido contratado como colaborador, sem vínculo empregatício, conforme autorização estabelecida no inciso I do artigo 5° do decreto 83.284/79, que regulamentou o exercício da profissão de jornalista.
O TRT, entretanto, manteve a sentença quanto ao vínculo. Destacou que ficou comprovado que a vinculação jurídica do jornalista representou um verdadeiro contrato individual de trabalho, restando presentes os requisitos do artigo 3° da CLT, quais sejam, subordinação, onerosidade e habitualidade.
Quanto aos danos morais, o TRT reformou a sentença e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil, nos termos da lei 9.610/98 (direitos autorais).
Segundo o TRT, o inciso II do artigo 24 da lei 9.610/98 estabeleceu que a identificação da autoria de obra é uma das manifestações do direito moral de toda criação intelectual. Além do mais, ressaltou o acórdão do TRT, o inciso II do artigo 180 da mesma lei determinou a responsabilidade pelo dano moral quando ocorrer omissão na identificação do autor, independentemente da comprovação do constrangimento sofrido. "Trata-se de uma presunção absoluta estabelecida na lei". Assim, entendeu o TRT, não cabe questionar se o ato gerou constrangimento no jornalista, conforme alegado pela empresa.
Inconformada, a Editora Globo interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que o trabalhador prestou serviços na qualidade de jornalista colaborador, sem nenhuma relação de exclusividade ou subordinação. A empresa ainda alegou que não houve nenhuma conduta que ensejasse dano à imagem do jornalista.
Entretanto, a relatora do recurso na 5ª turma, ministra Kátia Arruda, entendeu que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu que houve o dano, de maneira que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no recurso de revista, segundo dispõe a súmula 126 do TST.
Assim, a 5ª turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do TRT da 2ª região/SP que deferiu uma reparação de R$ 100 mil ao jornalista.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
  • Processo Relacionado : 143100-56.2006.5.02.0055 - clique aqui.