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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Vale refletir sobre a CPMF.

 Reitero na íntegra o feliz comentário realizado abaixo pelo Dr. Plínio.

"É lamentável que se possa considerar constitucional a tributação da circulação da moeda nacional (Migalhas 2.509 - 12/11/10 - "CPMF"). Enquanto sujeita a curso forçado e com poder liberatório, a moeda é meio de pagamento. A circulação da moeda não perde a característica de movimentação financeira, seja esta feita em dinheiro vivo, seja ela feita por meio de instituição bancária, a partir de uma conta de seu titular. Tributar a circulação da moeda nacional é o mesmo que tributar a própria moeda. Moeda é parte do patrimônio individual. Se a circulação monetária é inerente à própria moeda, jamais se poderá afirmar que a tributação incida sobre a movimentação, pura e simples, sem que isso não acarrete efeito de confisco sobre a própria moeda. Se moeda antiga pode até mesmo ter valor como peça de museu ou de colecionador, e ainda assim não se sujeite a confisco ou tributação com efeito confiscatório, como admitir-se, então, a tributação da moeda com poder liberatório e curso forçado, sem que isso não se caracterize como ato manifestamente inconstitucionalidade ? Até quando o STF se deixará curvar aos interesses meramente arrecadatórios do Poder Executivo ? Que o Supremo seja o guardião da Constituição e, nunca, o guardião dos interesses arrecadatórios, enquanto estes não se submetam aos limites constitucionais do poder de tributar." Plínio Gustavo Prado Garcia - escritório Prado Garcia Advogados

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