Translate

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Garantida a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.

A Corte Especial do STJ decidiu na quarta-feira (07) que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O caso é oriundo de Porto Alegre.

O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos. O acórdão do STJ ainda não está disponível.

Para entender o caso

* Na Vara de Falências de Porto Alegre, os advogados José Euclésio dos Santos e Ceres Linck dos Santos - em nome de Valdemar Roque Caselani e Rosa Maria Caselani - promoveram habilitação de crédito (R$ 89.968) perante a Massa Falida de Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda. A cifra ficou consolidada em R$ 76.287 após laudo pericial contábil.

* Os postulantes concordaram com o valor indicado na perícia, requerendo também a habilitação dos honorários advocatícios no quadro geral de credores, com ordem prioritária de pagamento, face ao caráter alimentar.

* O administrador judicial sustentou que a habilitação dos honorários advocatícios deveria ser requerida em autos próprios. E o Ministério Público opinou pela habilitação do crédito na categoria de quirografário, pelo valor de R$ 69.352 (o principal, sem os honorários).

* Na sentença, a juíza Eliziana Perez declarou habilitado, na categoria de quirografário, o crédito de R$ 69.352 e, na categoria de privilegiado geral, o crédito de R$ 6.935, relativo aos honorários advocatícios. Foi determinada a inclusão dos advogados Euclésio e Ceres no pólo ativo da demanda. Os requerentes foram condenados ao pagamento das custas processuais.

* Os credores apelaram, pleiteando a habilitação dos honorários advocatícios como crédito privilegiado especial.

* A apelação foi julgada pela 5ª Câmara Cível do TJRS. Em voto do desembargador Leo Lima (magistrado de carreira) foi negado provimento ao apelo, sob o fundamento de que são preferenciais "os créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas, sobre e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa, além dos créditos com direitos reais de garantia e os créditos com privilégio especial sobre determinados bens". Em síntese, foi negada a característica alimentar, sendo obstada a posição prioritária para o pagamento dos R$ 6.935 relativos à honorária sucumbencial.

* Votaram também contra os interesses dos advogados os desembargadores Jorge Lopes do Canto (magistrado de carreira) e Gelson Rolim Stocker (integrante do TJRS representando a OAB-RS, em vaga do quinto constitucional reservada à Advocacia). No acórdão os dois apenas dizem "de acordo com o voto do relator".

* Constituindo-se em mais um caso da série 'essalentíssima justiça brasileira', a apelação foi julgada no TJRS em 29 de abril de 2009. O recurso especial está no STJ desde 30 de setembro de 2009 - mais de quatro anos e meio. (RESP nº 1152218).

Repercussões

* O que diz o presidente da OAB nacional - Esta é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da Advocacia para a Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a prestação jurisdicional. Reconheço a sensibilidade do relator e dos demais ministros com esta vitória fundamental para a dignidade da Advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão". (Marcus Vinicius Furtado Coêlho).

* O que diz o vice-presidente da OAB nacional: " Trata-se de uma grande vitória da Advocacia brasileira, que vê o reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores " (Claudio Lamachia).

Cobrança de taxa condominial, antes da entrega das chaves é ilegal.

Infelizmente tal ação é comum, mas contraria o CDC 

 

Com o aquecimento da economia brasileira e o grande número de moradores da denominada “nova classe C” aumentaram, e muito, o comércio de imóveis novos no Brasil.
Desde o final de 2009, há uma ascendência na venda, compra, locação e construção destes imóveis, que, muitas vezes, ainda não foram construídos, estando prontos apenas seus projetos, com autorizações dos órgãos competentes, e/ou com requerimentos de autorizações a estes órgãos.

Diante desta nova possibilidade, muitas construtoras investiram altos valores na construção destes imóveis, contudo, muitas vezes, não respeitam os prazos pactuados com o comprador e ainda ultrapassam o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após a promessa da entrega das chaves.

Outrossim, este não é o fato que mais tem chamado a atenção dos compradores, apesar da sua gravidade, mas sim abusiva cobrança de taxas condominiais antes mesmo da entrega das chaves.

Muitos compradores, antes mesmo de receber as chaves do imóvel, e serem devidamente imitidos na posse de seus imóveis, recebem em sua casa cobranças condominiais, pois, a construtora entende que o condomínio já foi instituído e que os valores já devem ser pagos pelos seus promissários compradores.

Ocorre que, tal atitude é ilícita e vai contrária a nossa legislação vigente e jurisprudência dominante.

Em decisão pautada no final de 2009, através de um Embargo de Divergência em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que a obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves, vez que, o pagamento dos encargos cabe aquele que tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais” (Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, relator do Eresp 489647.)


Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi Advogados Associados, autor de diversos artigos, especialista em relações consumeristas, e direito securitário, pós-graduado em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa.

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

Compartilhar esta Notícia:  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Mantida decisão que obriga empresa aérea a disponibilizar assentos para deficientes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 712, em que a VRG Linhas Aéreas S.A., incorporadora da Gol Transportes Aéreos S.A., pede que seja suspensa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinando à empresa reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A decisão foi tomada pelo TRF nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais.

No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal ); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte.

Decisão

O presidente do STF indeferiu o pedido formulado na SL, por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, “nada na narrativa da empresa-requerente sugere que a observância da decisão impugnada irá inviabilizar o transporte aéreo”. No entendimento do ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.

Também segundo ele, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.

Além disso, conforme assinalou, as empresas aéreas dispõem de outras fontes de renda, como a exploração do transporte de carga e a cobrança adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu assento. Assim, de acordo com o presidente do STF, “não há comprovação, além de dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Conta bancária não exclusiva para aposentadoria pode ser penhorada.

A 7ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso de um aposentado que pretendia ter liberado o valor bloqueado em sua conta bancária após penhora. Ele alegava que a quantia bloqueada fazia parte do seu benefício previdenciário, que, pela sua natureza alimentar, é isento de constrição. 

O banco realizou a penhora do valor em 26/2/13, entendendo que o bloqueio era permitido já que a conta também era usada para outras movimentações financeiras, e não exclusivamente para recebimento da aposentadoria.

Pelo mesmo motivo, o autor alegou que o bloqueio não poderia ocorrer, já que não era possível verificar se o saldo existente na data do bloqueio referia-se ao valor do benefício previdenciário ou era resultado de outras movimentações. Dessa forma, requereu que fosse preservado o valor integral do benefício, pela sua natureza alimentar. De acordo com o art. 649, do CPC, os proventos de aposentadorias destinadas ao sustento do devedor são "absolutamente impenhoráveis".

Contudo, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator, não acatou tais argumentos, já que os extratos bancários demonstraram a existência de diversos créditos na mesma conta, distintos dos proventos de aposentadoria.

Para ele, restou demonstrado que o valor penhorado "não possui a natureza alimentar atribuída pelo referido artigo 649, do CPC, já que não se refere aos proventos de aposentadoria do executado, mas sim de outros valores depositados em sua conta bancária, cujas origens não foram comprovadas nos autos. Não há que se falar, pois, em impenhorabilidade".
  • Processo: 0075400-96.2007.5.03.0056
Veja a íntegra da decisão.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Segundo STJ o CDC incide sobre contratos de administração imobiliária.


Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.

Relações distintas

Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-howoferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.

Vulnerabilidade

A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator. 

Compartilhar esta Notícia:  

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

terça-feira, 21 de maio de 2013

STJ reúne jurisprudência da Corte sobre direitos na compra de imóveis


Consumidores buscam a Justiça para defender seus direitos na compra de imóveis

O art. 54 do CDC permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas  unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.

A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela.

Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras.


Propaganda enganosa



De acordo com o consultor jurídico do Ibedec - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes.



Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial.



O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. "Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda".



Sobre esse ponto, a 4ª turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no RJ, de mais de R$ 2 mi cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços.



Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, "o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada".



Processo relacionadoREsp 1188442



Atraso



Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. "Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel", afirmou Rodrigo Daniel dos Santos.



Em setembro de 2011, a 3ª turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. "A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie", afirmou o ministro Massami Uyeda, relator.



O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no RJ, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer).



Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O TJ/RJ reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes.
Dano moral
No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais.
Para ele, "salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana".
Prazo para reclamar
De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil).
No julgamento do REsp, a 3ª turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas.
O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O TJ/SE desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra.
No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao art. 1.245 do CC/16segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.
Garantia
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, "desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor".
Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (art. 1.056 do CC/16).
"É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade", afirmou Sanseverino.
Juros no pé
Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados "juros no pé".
Em setembro de 2010, a 4ª turma, em decisão unânime, negou provimento ao REsp interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, "em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido". (REsp 670117)
Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela 2ª seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da 3ª turma em sentido contrário: "Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado" (REsp 379.941).
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na 2ª seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador.
"Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento", disse.
Pagamento de aluguéis
Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da 4ª turma no julgamento do REsp.
A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel.
Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou.
Cláusula abusiva
A turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual.
O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, "prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento".
Ele mencionou que o art. 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. "A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações".
Tamanho do imóvel
De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, "embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização".
Em outubro de 2011, a 4ª turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), "se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço".
Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no CC/02. "Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença". Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação.
Devolução
"Revela-se abusiva, por ofensa ao art.51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão (REsp 997.956).
APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do TJ/SC, o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJ/SC aplicou ao caso o art. 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito".
Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a 4ª turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.
Fonte: STJ