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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Empregada doméstica que trabalha três dias na semana vai receber mínimo proporcional.

A 6ª turma do TST rejeitou agravo de instrumento de uma trabalhadora sob o entendimento de que decisão do TRT da 1ª região no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a OJ 358 da SDI - 1 do TST.

A empregada doméstica trabalha três dias na semana e vai receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da CF/88 é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.

O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. "Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos", assinalou. "Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo", observou - o que não é possível no TST.

No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
  • Processo Relacionado : 153400-15.2007.5.01.0041
ACÓRDÃO
(6ª Turma)
GMMGD/gus/jb/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE. OJ 358/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-153400-15.2007.5.01.0041, em que é Agravante F.I.C.M. e Agravada S.G.B.
O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.
Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
Inicialmente, cumpre registrar que fica deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro na OJ 269/SBDI-1/TST, porquanto presente a declaração de hipossuficiência (fl. 18).
II) MÉRITO
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. TRABALHADOR DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE. OJ 358/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional, ao exame do tema em epígrafe, denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Reclamante reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:
-DIFERENÇA SALARIAL
TRABALHADOR DOMÉSTICO
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 7º, parágrafo único da Constituição federal.
- conflito jurisprudencial.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo C. TST, por meio da OJ 358 da SDI-1, o que inviabiliza o seguimento do recurso por violação constitucional, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, alínea -c- e § 4º da CLT c/c a Súmula nº 333/TST).-
No que diz respeito à jornada de trabalho semanal da Autora, o Regional pontuou:
-A jornada prestada apenas de três dias na semana foi confirmada em depoimento pessoal pela Autora, ao declarar, in verbis:
'que prestava serviços na casa da reclamada em 3 dias por semana: 2ª, 4ª e 6ª feira, sempre cumprindo o horário das 7:30 às 18:30 horas; que às 6ª feiras, semana sim, semana não, a depoente terminava as suas jornadas às 17 horas'- .
Com efeito, restou incontroverso que a Reclamante trabalhava em jornada reduzida e seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos. Adotar entendimento contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST).
Registre-se, por cautela, que a jurisprudência desta Corte, examinando hipótese como a vertente, ou seja, de trabalhador doméstico, tem perfilhado esse entendimento, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À DURAÇÃO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Decisão moldada à compreensão da OJ 358 da SBDI-1 não desafia recurso de revista (CLT, art, 896, § 4º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Proc. TST-AIRR - 560/2003-003-18-40, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, DJ 30/05/2008)
DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. O salário mínimo previsto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da Constituição Federal). Assim, sendo a jornada de trabalho do empregado inferior àquela constitucionalmente estipulada, cabível o pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e não provido. (Proc. TST-RR-31019/2002-900-04-00.0, Ac. 5ª, Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 20/05/2005)
PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. A interpretação do disposto no art. 7º, inciso IV, do Texto Constitucional dever ser feita considerando o disposto no inciso XIII do preceito acima citado que estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Assim, como na hipótese, a jornada do obreiro era inferior a estipulado constitucionalmente, ou seja três dias por semana, o salário poderia ser pago de forma proporcional. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. TST-RR-00067/2002-371-06-00.3, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 10/10/2003)
Destarte, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, afastam-se as violações legais e constitucionais apontadas, bem como a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST c/c o art. 896, §4º, da CLT.
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 28 de setembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator