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quinta-feira, 26 de maio de 2011

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011

Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
 
A Presidenta da República
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
 
Art. 2º Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
 
Art. 3º O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
 
Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."
 
Art. 5º Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
 
Art. 6º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional." (NR)
Art. 7º Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.
 
Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 25 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST

Pleno do TST aprovou ontem, 24/5, uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20/5, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.
A partir das 13h30, teve início sessão do Órgão Especial do TST, que é integrado pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da JT, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT (clique aqui), com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na JT.
Encerrada sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o posicionamento do tribunal em relação a temas como a súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (349).Houve alterações em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
A propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tiveram origem na "Semana do TST". Os encontros foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.
  • Confira abaixo a íntegra das alterações.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Nova resolução Conama sobre lançamento de efluentes.

Publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 16/05, a Resolução Conama 430/2011 dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores, alterando parcialmente e complementando a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho.

De acordo com o texto, o lançamento indireto de efluentes no corpo receptor deverá observar o disposto nesta Resolução quando verificada a inexistência de legislação ou normas específicas, disposições do órgão ambiental competente, bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário.

Na disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não está sujeita aos parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta Resolução, não podendo, todavia, causar poluição ou contaminação das águas superficiais e subterrâneas.

Segundo a norma, os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
Ressalvado que o órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições
do corpo receptor. Poderá também exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.

Empreendimentos

De acordo com o artigo 29, aos empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicação desta Resolução, contarem com licença ambiental expedida, poderá ser concedido, a critério do órgão ambiental competente, prazo de até três anos, contados a partir da publicação da presente Resolução, para se adequarem às condições e padrões novos ou mais rigorosos estabelecidos nesta norma.

Para tanto, o empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento da Resolução. O prazo previsto poderá ser prorrogado por igual período, desde que tecnicamente motivado.
As instalações de tratamento de efluentes existentes deverão ser mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas, até que se cumpram às disposições desta Resolução.

O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.

domingo, 15 de maio de 2011

Vendedor obrigado a trabalhar fantasiado ganha indenização. TRT 1 Região

Para um funcionário das Lojas Renner, não bastava apenas bater as metas de vendas de cartões de crédito do grupo empresarial. Era preciso também cumprir a jornada de trabalho fantasiado, muitas vezes usando chapéu e nariz de palhaço pelos corredores de um shopping da zona sul do Rio.

A cláusula sobre uso obrigatório de fantasia não constava em contrato de trabalho. A captação de novos clientes acontecia fora do estabelecimento. Por medo de perder o emprego, o autor se submeteu à condição vexatória por um determinado período.
Em depoimento, uma das testemunhas confirmou que o vendedor era obrigado a usar chapéu e nariz de palhaço. A testemunha disse ainda que a equipe de vendas sofria humilhações durante as reuniões diárias de trabalho. De forma grosseira, as gerentes da empresa cobravam o resultado dos empregados usando expressões como incompetentes, burros e idiotas.
Para o desembargador Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão, da prova dos autos restou configurado a existência de dois atos ilícitos, causadores de sofrimento, humilhação e apreensão ao autor: a exposição da sua imagem, com o uso de um chapéu de palhaço; e as constantes ofensas de que era alvo pelas gerentes da ré, cobrando metas de forma totalmente descabida.
O vendedor será indenizado em R$ 8 mil por dano moral e assédio moral.
"Entendo assim que o valor de R$ 8 mil como indenização compensatória para os dois atos ilícitos, melhor se amolda ao caso presente, tendo o efeito pedagógico para evitar-se a repetição deste comportamento", concluiu o relator.
  • Processo : 0058300-63.2008.5.01.0052

terça-feira, 10 de maio de 2011

TST - Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade.

Os ministros do TST têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. 

A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1, que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.

Em sessão recente, a 1ª turma julgou matéria semelhante em recurso de revista da Eaton – Divisão Transmissões. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP e mantida pelo TRT da 15ª região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.

Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causaram perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o TRT entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao art. 5º, inciso II, da CF/88, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Mas o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator e presidente da turma, esclareceu que o TRT confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas – o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa.

De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ 154 da SDI-1 é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.

Por fim, o ministro Lelio rejeitou o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Tribunal Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço.
  • Processo Relacionado : RR - 209400-19.2000.5.15.003