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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Empresa deve reverter punição a empregado que considerou sua unidade de trabalho uma "zona"

Decisão da 9ª vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade da suspensão aplicada a empregado da ECT que tinha sido punido por uso da palavra "zona" em reunião realizada pela chefia, ao referir-se à unidade onde trabalhava. O juiz não considerou que houve desrespeito por parte do empregado e determinou também a restituição de valores descontados.
A palavra foi considerada chula pela empresa e o ato como transgressão ao Manual de Pessoal da ECT. O empregado foi advertido e suspenso por cinco dias, com dias descontados, com base no descumprimento da regra da empresa de que todo empregado deve tratar com cortesia e respeito os chefes, subordinados, colegas e demais empregados de qualquer nível, entre outros.
O empregado, ao descrever o setor, durante uma reunião para esclarecer alguns pontos divergentes das rotinas, referiu-se à unidade em que trabalhava como uma "zona", o que acarretou a punição. Inconformado em ser punido, ele ingressou com ação na qual pedia a diminuição da suspensão aplicada e a restituição dos dias descontados.
O juiz Fernando Gabriele Bernardes, ao analisar a ação, ressaltou que a utilização do vocábulo "zona" com o significado de bagunça não representa uma obscenidade, sendo a sua utilização consequência da evolução da linguagem. Segundo ele, "não se pode extrair, do simples uso de uma expressão dúbia, que tenha havido deliberado intento do empregado de ser descortês ou desrespeitar a chefia. Não houve, sob este aspecto, transgressão da norma interna", ressaltou.
A decisão ressaltou ainda que "o trabalhador foi advertido verbalmente pelo uso de vocabulário impróprio e a advertência verbal constitui penalidade expressamente prevista no Manual de Pessoal referido na contestação, tendo a chefia esgotado o poder punitivo patronal. A sua aplicação repetida torna ilegítimo desconto salarial, o que ofende ao princípio da intangibilidade do salário", destacou o juiz
E ainda, a conduta do empregado "não denota imoralidade, assim como o Presidente Luiz Inácio da Silva, ao concitar o Presidente norte-americano George W. Bush a atingir o "ponto G das negociações comerciais" não o invitou a um bacanal político, nem tampouco sua ministra do Turismo, Marta Suplicy, ao recomendar aos passageiros de vôos em atraso a "relaxar e gozar", os conclamou a uma orgia pública. Gostemos ou não, a utilização de elementos eróticos ou obscenos em figuras de linguagem parece ter-se agregado à cultura brasileira. Não se pode, pois, descontextualizar a atitude do empregado da realidade sócio-cultural em que vivemos".
O juiz afirmou que não está caracterizada a violação de direitos da personalidade dos chefes do empregado e o palavreado do empregado "lamentavelmente amolda-se aos padrões morais brasileiros de liberdade de expressão. Caso seja o propósito da reclamada elevar esses padrões, deve instituir normas internas mais específicas". A decisão, de 2008, transitou em julgado e foi arquivada.'

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.

A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.

A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.

Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%.

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela 2ª turma do TST para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.
Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª região havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo o relator do apelo na 2ª turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre "todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos", afirmou
A decisão regional "adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.
Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Motorista que abastece o próprio veículo tem direito a adicional de periculosidade.

Um motorista e operador de equipamento de concretagem da empresa paulista Engemix S. A. obteve na JT o direito de receber adicional de periculosidade, porque abastecia o próprio veículo em que trabalhava, bem como o pagamento de horas extras, decorrentes de não ter usufruído regularmente do tempo de descanso para as refeições, em virtude do trabalho que realizava.
O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empresa contra decisão regional desfavorável, mas a 1ª turma do TST rejeitou-o à justificativa de que o apelo não demonstrou divergência entre decisões judiciais que autorizasse o exame do mérito. Com o não conhecimento do recurso empresarial, ficou mantida a decisão do 15º Tribunal Regional condenando a empresa ao pagamento das verbas ao empregado.
A respeito do adicional de periculosidade, o relator e presidente da 1ª turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou que de acordo com o registrado pelo Tribunal Regional, o caso daquele empregado se enquadra no que dispõe a Súmula 364, item I  do TST, segundo a qual o adicional é devido ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.
Segundo o relator, a permanência do empregado em área de risco, ainda que por pouco tempo, se traduz como contato intermitente e não eventual, como queria a empresa, pois é assim que tem decidido a SDI-1 do TST, que é o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal.
Quanto à questão do intervalo intrajornada, o relator ressaltou que a despeito de a empresa estar desobrigada de fiscalizar o descanso do empregado em atividades externas, provas testemunhais informaram que ele não usufruía regularmente desse direito. Uma das testemunhas revelou que "dificilmente faziam o horário de almoço, pois não podiam parar as concretagens", e assim que terminavam o serviço tinham de lavar a bomba rapidamente antes que o concreto secasse.
Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50% por todo o período contratual, em razão de ter usufruído parcialmente do intervalo intrajornada. Qualquer decisão contrária à do TRT exigiria novo exame dos fatos e provas e isso não é permitido nesta instância recursal, afirmou o relator. É o que dispõe a Súmula 126 do TST .
Ao concluir, o ministro Lelio Bentes ressaltou que o "intervalo intrajornada visa, fundamentalmente, a permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador".
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PROCESSO nº TST-RR-96100-74.2000.5.15.0066

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Acompanhante de idoso, que trabalhou 3 dias por semana durante 4 anos, obtém vínculo de emprego

Acompanhante que cuidou por quatro anos de idoso e que trabalhava apenas três dias por semana obteve reconhecimento de vínculo de emprego, com direito a todas as verbas trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário.
O direito foi confirmado pela SDI-1 do TST que não conheceu recurso dos patrões e manteve decisão da 5ª turma do TST favorável à ex-empregada.
Os familiares do idoso, que contrataram e demitiram a acompanhante, alegaram no processo, entre outras coisas, que o trabalho dela era independente, e, principalmente, não existia continuidade na prestação de serviço, pois era realizado apenas algumas vezes por semana. Por isso, não existiria o vínculo de emprego pretendido.
De acordo com o julgamento da 5ª turma do TST, o trabalho "prestado três vezes na semana, isoladamente, não afasta o elemento continuidade exigido pelo artigo 1° da lei 5.859/72, desde que fique demonstrada a periodicidade com que prestado, e, por sua repetição, já se extraia a continuidade. É o que se vê no caso concreto".
Inconformados com a decisão da 5ª turma, que manteve julgamento anterior do TRT da 17ª região, os patrões recorreram à SDI-1 do TST.
O juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator do processo na SDI-1, ao não conhecer o recurso da família do idoso, argumentou que a divergência jurisprudencial indicada não atende à Súmula 296, I do TST, pois as decisões apresentadas não tinham teor idêntico ao do processo. No caso, tratavam de trabalho doméstico realizado duas vezes por semana, e não três vezes, como é a situação do processo.

  • Processo Relacionado : RR-27700-44.2003.5.17.0002 – clique aqui.

  • sexta-feira, 1 de outubro de 2010

    Universidade pagará em dobro férias remuneradas fora do prazo legal.

    Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

    A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.

    Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.

    Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.

    “O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias”, concluiu o relator.

    O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-1, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

    Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro. (RR-129300-58.2005.5.12.0041)

    (Alexandre Caxito)