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sábado, 25 de julho de 2009

Lei do Estado do Rio de Janeiro proibe a cobrança do 0300

LEI Nº 5.504, de 15 de junho de 2009 proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente – 0300.

Art. 1° Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente (SAC) ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não poderão ser cobrados do consumidor.

Art. 2° Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Proibida cobrança de taxa de aferição de hidrômetro e tarifa mínima pela CEDAE.

O combate às cobranças abusivas da Cedae ganhou novos reforços. Trata-se de quatro Ações Civis Públicas já julgadas (três pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e uma pelo Superior Tribunal de Justiça, esta última não cabendo mais recurso), que proíbem a cobrança da taxa de aferição de hidrômetros e a cobrança da conta de água através da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (unidades). Tais decisões valem para todos os consumidores da Cedae.

Decisão do STJ entende que comprador de imóvel tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.

Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.

Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.

A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).

O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.

O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Lei 11.975 de 07/07/2009 - Dispõe sobre o bilhete do transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências

Segue algumas informações da Lei.

Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

No caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

Caso deseje visualizar esta Lei, é só clicar abaixo.

Lei nº 11.975/09

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Viagens com destino ao Poder Judiciário.

Está aberta a temporada das férias escolares. Época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário. Seja por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, problemas para entrar no país estrangeiro ou com a agência que vendeu gato por lebre... Para orientar o turista lesado, o Superior Tribunal de Justiça preparou este pequeno guia de viagem com as principais decisões da Corte Superior em litígios envolvendo turistas.

Atraso em voo e extravio de bagagem

O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487).

Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixa de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou decisão de segundo grau que isentou a Vasp – Viação Aérea São Paulo de indenizar um passageiro pelo atraso de doze horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.

Prazo para reclamar

Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo.

No Resp 877446, a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.

Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da TAP também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.

Agências de Viagem

As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836.

Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens CVC Tur Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).

Cobrança à vista de compra parcelada

A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada.

A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que na própria condenação o ônus fosse repassado à instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada “denunciação da lide”. O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.

Barrados pela imigração

Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa.

Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitarem em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante.

Mesmo assim, alguns turistas recorrem à Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado.

Os juizes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade às ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).

Informação retirada do site do STJ.

Já percebeu quanta poluição sonora você enfrenta no dia-a-dia?

Poluição sonora é o agrupamento de todos os ruídos provenientes de uma ou mais fontes sonoras, que aparecem ao mesmo tempo num ambiente qualquer.

Os principais efeitos negativos são:

· distúrbios do sono

· estresse

· perda da capacidade auditiva

· surdez

· dores de cabeça

· alergias

· distúrbios digestivos

· falta de concentração

· aumento do batimento cardíaco

Quais os níveis de Ruídos Permitidos?

Esse níveis são encontrados na Resolução CONAMA (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) nº 1, de 8/3/90, estabelece que a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.151 – “Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Essa Resolução estabelece também que a execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – “Níveis de Ruído para Conforto Acústico”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Tarifa por emissão de boleto é abusiva

Muitos consumidores são vítimas de cobrança de tarifas relacionadas à emissão de boleto por bancos, planos de saúde, lojas e outros estabelecimentos comerciais. Alguns deles sequer sabem que estão pagando a tarifa, que recebe diversas nomes por parte das instituições, como taxa de manutenção de conta, taxa de emissão de carnê, tarifa de emissão de boleto ou emissão de fatura, logo, a cobrança é ilegal e cabe ressarcimento em dobro ao consumidor.

Apesar de tão comum, a cobrança da tarifa é considerada abusiva, pois fere o inciso V do artigo 39 e os incisos IV e XII do artigo 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, que vedam ao fornecedor de produtos e serviços que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou que coloque este em desvantagem exagerada.

Portanto, a emissão de carnê ou boleto é obrigação do fornecedor, ou seja, de lojas, instituições financeiras, planos de saúde; não devendo acarretar nenhum ônus ao consumidor.

Só a título de exemplo, cada prestação do automóvel que financiei, me cobravam R$ 6,00 (seis) reais financiado pelo ABN-AMRO, então recorri ao Procon do Rio e consegui a restituição integral dos valores pagos.

Diante disso, procure um advogado ou o Procon mais próximo.

Isso é um direito-seu.blogspot.com