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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Calor faz OAB/RJ dispensar o uso do terno para advogados no Estado.

O calor do verão carioca fez o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, publicar resolução 233/11 que dispensa o uso de ternos por advogados no Estado. Segundo o órgão, a decisão tem autorização do CNJ e vale até o fim da estação, no dia 21 de março. Até lá, os profissionais que precisarem comparecer ao fórum para despachar com juízes, resolver questões em cartórios e realizar audiências podem usar calça e camisas sociais.
No documento, o órgão afirma que a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 35° C vem atingindo o bem estar e a saúde dos advogados, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades. A publicação diz ainda que o uso do paletó e gravata agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor.
Desde que haja dignidade no trajar, não vemos nenhum problema em relação a esta questão. Não me parece haver qualquer tipo de desrespeito à Justiça. É uma condição local, em razão de calor. Isso é uma questão muito cultural de cada região, disse o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, lembrando que a resolução só existe no Rio. Não há qualquer violação da lei. Desde que, evidentemente, as pessoas se vistam como dignidade, que ninguém vá ao fórum de bermuda, completou.
  • Confira abaixo a resolução 233/11 na íntegra.


RESOLUÇÃO DO CONSELHO Nº 233 / 2011
O CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Considerando a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 35° C;
Considerando que tal quadro vem atingindo, sobremaneira, o bem estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns de nosso estado, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades;
Considerando que a idumentária imposta aos advogados pelos uso e costume locais (paletó e gravata) agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor;
Considerando o disposto no art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, pelo qual compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
Considerando, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça ao enfrentar o Pedido de Providências nº 0000853-87.2010.2.00.0000 afirmou ser da competência do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados determinar com exclusividade, critérios para traje dos advogados, no exercício profissional;
Considerando tratar-se de situação excepcional e que exige pronta atuação desta Seccional e, considerando, ainda, que o Presidente do Conselho pode adotar medidas urgentes em defesa da advocacia, nos termos do art. 45, inciso VI do Regimento Interno da OAB/RJ,
RESOLVE:
Art. 1º - Facultar aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro o uso ou não de paletó e gravata no exercício profissional.
Parágrafo único – Para os termos deste artigo, entende-se por exercício profissional a prática de atos processuais em cartórios; despachos com magistrados; audiências e sustentações orais e outros afins.
Art. 2º - Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas no art. 1º deverão se apresentar com calça e camisa sociais.
Art. 3º - Este ato produzirá efeitos da data de sua publicação até o dia 21 de março de 2011, quando se encerra o verão.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2011.
WADIH DAMOUS

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Reajuste do salário mínimo

Armando Bergo Neto*
Ante mais um impasse acerca do reajuste anual a ser aplicado ao valor do salário mínimo, o Governo Federal, em dezembro de 2010, elevou o salário mínimo de R$ 510,00 para R$ 540,00 (reajuste de 5,9%), passando a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. O governo, no entanto, admite chegar ao valor máximo de R$ 545,00. Ocorre que as centrais sindicais almejam o salário mínimo saltando para R$ 580,00 e a oposição quer o mínimo em R$ 600,00, valor que fora propalado pelo candidato Serra como "factível e importante", quando em campanha para o cargo de presidente da República, na recente eleição de 2010.
Ano após ano essa "luta", esse "cabo-de-guerra" de um lado puxado pelos trabalhadores - na medida em que aproximadamente 25 milhões de brasileiros recebem um salário mínimo mensal, sendo que dentre estes, aproximadamente 16 milhões são de aposentados -, na tentativa de recompor seu exíguo poder de compra; na outra extremidade, o Governo Federal puxando-o, como de costume, por não poder reajustar o mínimo de uma maneira mais condizente, tendo em vista que isso aumentaria sobremaneira o déficit da Previdência Social, segundo é alegado, invariavelmente.
Convenhamos, a questão do reajuste anual do salário mínimo já se tornou cansativa e ridícula. Serve apenas como moeda de troca, serve para atos demagógicos, tanto governamentais, de políticos oposicionistas, quanto de entidades que dizem representar os interesses dos trabalhadores. Os responsáveis pelo debate sobre o mínimo ficam "jogando para a torcida", na tentativa de auferir dividendos políticos, na intenção de demonstrar que estão lutando pelo poder de compra dos cidadãos. Como seria bom se pudéssemos acreditar que isso é verdade...
Qualquer das propostas de reajuste para o salário mínimo brasileiro acima apresentadas não podem, em verdade, ser tidas como sérias, corretas, de acordo com nosso ordenamento jurídico. De fato, o inciso IV, do artigo 7º, da CF/88 (clique aqui) diz, textualmente: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim" (grifei).
Mas qual o valor que hoje atenderia às necessidades vitais e básicas elencadas em nossa Constituição Federal? Segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, o valor seria de R$ 2.194,76, isto é, 4,06 vezes superior ao mínimo atual de R$ 540,00, valor que seria apto à manutenção de uma família composta por quatro pessoas.
Mas, então, por que a discussão em torno de R$ 545,00, R$ 580,00 e R$ 600,00 para o salário mínimo nacionalmente unificado? Das duas uma: ou a Carta Magna não vale nada, é letra morta, ou estamos vivendo num país surrealista, onde são desprezadas as construções refletidas e o encadeamento lógico, valendo mesmo a irracionalidade e o inconsciente. Tanto o salário mínimo vigente quanto o que passará a viger após a concessão de reajuste definitivo são inconstitucionais, na medida em que contrariam frontalmente o dispositivo constitucional acima invocado, já que o valor indicado pelo DIEESE é de, repita-se, R$ 2.194,76.
O povo brasileiro, bem como nossa classe política, quando atuam na qualidade de consumidores, de donas-de-casa ou de chefes de família, tem a total ciência de que o valor do salário mínimo vigente e os valores registrados nos anos anteriores nunca foram suficientes para cobrir sequer a mínima parte do rol de necessidades básicas contido no dispositivo constitucional em referência.
O Brasil necessita parar, urgentemente, de ser o país do faz-de-conta! Já estamos cansados. Ou se altera a norma constitucional, ou, de uma vez por todas, que a lei fixe, anualmente, o correto valor - com base nos estudos técnicos apontados pelo DIEESE - que seja apto para suprir as necessidades vitais básicas de todas as famílias brasileiras.
_______________
*Advogado

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado.

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa .

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

TST decide prazo de envio de petições pela Internet .

As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (lei 11.419/06 - clique aqui) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª turma do TST.
No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT da 2ª região pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19:02h do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18h daquele dia.
Para o Regional, as normas a respeito das petições encaminhadas pela internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.
Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.
O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela lei 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.
A regra se repete ainda no artigo 10, §1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, §1º, da instrução normativa 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.
Por fim, em decisão unânime, a 8ª turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.
Confira abaixo a decisao final.
  • Processo Relacionado : RR-249440-32.2004.5.02.0463 - clique aqui.