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terça-feira, 18 de maio de 2010

Não cabe indenização de gasto com advogado

Por unanimidade de votos, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram (não conheceram) recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.

Em primeira instância, o trabalhador tinha conseguido o ressarcimento dos honorários advocatícios. No entanto, o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) considerou indevida a indenização de gastos com honorários (perdas e danos), porque constituiria, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização.

Com esse resultado, o trabalhador recorreu ao TST. O relator na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que os arestos (exemplos de decisões) apresentados pela parte refletem o pensamento dele como julgador. Porém, explicou o ministro, a jurisprudência do Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão dos honorários advocatícios em outra direção.

No caso, o ministro se refere à Súmula nº 219, que estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é limitada a 15% e não decorre apenas da sucumbência, sendo que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação de carência econômica.

A existência da Súmula, portanto, esclareceu o relator, é obstáculo para a análise do recurso do trabalhador, pois significa que as dúvidas porventura existentes sobre a matéria foram superadas no Tribunal, e a jurisprudência pacificada. Também a Orientação Jurisprudencial nº 305 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, concluiu o ministro Augusto César, corrobora esse entendimento. (RR-167500-43.2007.5.02.0462)


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 11 de maio de 2010

Empresa responde por atividade prejudicial ao meio ambiente, mesmo quando iniciada pelo governo.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Usina Sapucaia S.A. é responsável pela recuperação dos danos causados ao meio ambiente no Brejo Lameiro, localizado no município de Campos dos Goytacazes (RJ). O Ministério Público do estado moveu uma ação civil contra a empresa de exploração de cana-de-açúcar em razão de a usina efetuar drenagem na área. Essa atividade havia sido iniciada pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), extinto órgão federal, nas décadas de 60 e 70.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça fluminense negaram os pedidos do Ministério Público por entender que a drenagem foi iniciada pelo poder público, e apenas continuada pela usina de cana-de-açúcar. As decisões ainda mostraram que, apesar de ter aumentado a lesão ao meio ambiente, a atuação da empresa seria importante para preservar a rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejo. A ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro.

Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, a fim de que fosse permitida a participação do DNOS na ação, ou do órgão que o substituiu. Mas esse posicionamento foi afastado no STJ, uma vez que está consolidado o entendimento de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou outro entendimento já firmado no Tribunal: “Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente o que antes já se levantou. Ou seja, a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano”. O ministro ainda ressaltou que, caso a empresa não se julgue responsável pela integralidade do dano, poderá, em recurso específico, cobrar dos outros envolvidos as despesas com a recuperação do dano ambiental. O voto do relator foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Prazo para consumidor cobrar gasto com rede de energia é quinquenal.

É de cinco anos o prazo para o consumidor cobrar de concessionárias de energia elétrica a devolução de valores gastos em implantação, melhoria e expansão da rede, devendo o prazo quinquenal ser contado, na ausência de contrato ou convênio, a partir do desembolso da quantia. Com essa consideração, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em reclamação a um consumidor do Rio Grande do Sul, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos que discutam o mesmo tema.

A reclamação foi proposta por Ademar Alves de Oliveira contra a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul. Em suas alegações, afirmou que o colegiado gaúcho, aplicando a Súmula n. 16 das Turmas Recursais, acolheu a prescrição trienal, em processo no qual o consumidor pretendia a devolução de valores gastos com implantação de energia elétrica.

Segundo afirmou o consumidor, na reclamação, tal decisão divergiu de jurisprudência pacífica do STJ, que definiu a prescrição quinquenal nesses casos. “A Turma Recursal, ora reclamada, continua a desafiar as decisões do STJ porque novamente aplicou a malfadada prescrição de três anos ao caso, quando a prescrição aplicável é a de cinco anos”, afirmou o relator. Lembrou, ainda, que decisão anterior do ministro Fernando Gonçalves, na Reclamação n. 3.764, já havia deferido liminar e determinado a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.

Na ocasião, o ministro admitiu a reclamação, considerando ter havido afronta ao entendimento do STJ. “Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação, consoante prevê o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I”, observou Fernando Gonçalves.

Ao julgar agora o mesmo tema, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro deferiu a liminar no caso específico e ratificou a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a mesma controvérsia, até julgamento do mérito pelo STJ. “Observa-se, em análise preliminar, que a Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do RS permanece não interpretando o direito federal consoante orientações desta Egrégia Corte Superior, nem mesmo cumprindo determinação proferida em sede de reclamatória, com efeito erga omnes, lamentavelmente”, considerou.

O ministro determinou, ainda, a comunicação dessa decisão e solicitou informações ao presidente do TJRS, ao corregedor-geral de Justiça e ao presidente da Turma Recursal ora reclamada. Em seguida, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai dar parecer sobre o caso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Quais despesas são do inquilino, quais do proprietário?

O inquilino paga todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção. Não são de responsabilidade do inquilino as despesas extraordinárias, como:

- obras e reformas
- pinturas de fachadas
- indenizações trabalhistas anteriores à locação
- compra de equipamentos em geral
- decoração e paisagismo
- fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação

É o art. 22 da lei 8245/91(Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias.
"Art. 22: COMPETE AO LOCADOR:

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva. 



Fonte: Sindiconet