Translate

sábado, 30 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé.

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Greve dos servidores do TRT da 2a Região. Portaria retifica período de suspensão dos prazos.

Portaria GP/CR 41/2011

Disciplina a suspensão dos prazos processuais em decorrência da paralisação parcial dos serviços nas unidades deste Tribunal, e dá outras providências.


O Presidente Regimental e a Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os expedientes recebidos nesta Presidência noticiando a paralisação parcial dos serviços prestados em diversos órgãos e unidades integrantes do 1º grau de jurisdição, a partir de 20 de junho, em razão da greve dos servidores;

Considerando que a suspensão parcial de prazos, em face dos relatos esparsos, poderia prejudicar as partes, dificultando a apuração de seus vencimentos;

Considerando, ainda, a indisponibilidade parcial do sistema de peticionamento eletrônico (SISDOC) registrada no dia 5 de julho no período compreendido entre as 19h40 e 23h30,

Resolvem

Artigo 1º. Suspender os prazos processuais no âmbito do 1º grau de jurisdição deste Tribunal, Capital e demais municípios, no período de 20 de junho de 2011 a 6 de julho de 2011.

Parágrafo único. A contagem de prazos será retomada pelo período faltante, a partir do dia 7 de julho de 2011, inclusive.

Artigo 2º. Ficam revogadas as Portarias GP/CR nºs 37/2011 e 38/2011.

Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 6 de julho de 2011.

Carlos Francisco Berardo
Desembargador Presidente Regimental do Tribunal

Odette Silveira Moraes
Desembargadora Corregedora Regional

Lei 12.440 institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
 “TÍTULO VII-A
 DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
 Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
 § 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
 I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
 II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
 § 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
 § 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
 § 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
 Art. 2º  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27.  ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................
 IV – regularidade fiscal e trabalhista; 
...........................................................................................................................................” (NR) 
Art. 3º  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:  
..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011