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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Quais despesas são do inquilino, quais do proprietário?

O inquilino paga todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção. Não são de responsabilidade do inquilino as despesas extraordinárias, como:

- obras e reformas
- pinturas de fachadas
- indenizações trabalhistas anteriores à locação
- compra de equipamentos em geral
- decoração e paisagismo
- fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação

É o art. 22 da lei 8245/91(Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias.
"Art. 22: COMPETE AO LOCADOR:

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva. 



Fonte: Sindiconet

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