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quarta-feira, 14 de maio de 2014

Garantida a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.

A Corte Especial do STJ decidiu na quarta-feira (07) que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O caso é oriundo de Porto Alegre.

O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de falências e alimentos. O acórdão do STJ ainda não está disponível.

Para entender o caso

* Na Vara de Falências de Porto Alegre, os advogados José Euclésio dos Santos e Ceres Linck dos Santos - em nome de Valdemar Roque Caselani e Rosa Maria Caselani - promoveram habilitação de crédito (R$ 89.968) perante a Massa Falida de Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda. A cifra ficou consolidada em R$ 76.287 após laudo pericial contábil.

* Os postulantes concordaram com o valor indicado na perícia, requerendo também a habilitação dos honorários advocatícios no quadro geral de credores, com ordem prioritária de pagamento, face ao caráter alimentar.

* O administrador judicial sustentou que a habilitação dos honorários advocatícios deveria ser requerida em autos próprios. E o Ministério Público opinou pela habilitação do crédito na categoria de quirografário, pelo valor de R$ 69.352 (o principal, sem os honorários).

* Na sentença, a juíza Eliziana Perez declarou habilitado, na categoria de quirografário, o crédito de R$ 69.352 e, na categoria de privilegiado geral, o crédito de R$ 6.935, relativo aos honorários advocatícios. Foi determinada a inclusão dos advogados Euclésio e Ceres no pólo ativo da demanda. Os requerentes foram condenados ao pagamento das custas processuais.

* Os credores apelaram, pleiteando a habilitação dos honorários advocatícios como crédito privilegiado especial.

* A apelação foi julgada pela 5ª Câmara Cível do TJRS. Em voto do desembargador Leo Lima (magistrado de carreira) foi negado provimento ao apelo, sob o fundamento de que são preferenciais "os créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas, sobre e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa, além dos créditos com direitos reais de garantia e os créditos com privilégio especial sobre determinados bens". Em síntese, foi negada a característica alimentar, sendo obstada a posição prioritária para o pagamento dos R$ 6.935 relativos à honorária sucumbencial.

* Votaram também contra os interesses dos advogados os desembargadores Jorge Lopes do Canto (magistrado de carreira) e Gelson Rolim Stocker (integrante do TJRS representando a OAB-RS, em vaga do quinto constitucional reservada à Advocacia). No acórdão os dois apenas dizem "de acordo com o voto do relator".

* Constituindo-se em mais um caso da série 'essalentíssima justiça brasileira', a apelação foi julgada no TJRS em 29 de abril de 2009. O recurso especial está no STJ desde 30 de setembro de 2009 - mais de quatro anos e meio. (RESP nº 1152218).

Repercussões

* O que diz o presidente da OAB nacional - Esta é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da Advocacia para a Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a prestação jurisdicional. Reconheço a sensibilidade do relator e dos demais ministros com esta vitória fundamental para a dignidade da Advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão". (Marcus Vinicius Furtado Coêlho).

* O que diz o vice-presidente da OAB nacional: " Trata-se de uma grande vitória da Advocacia brasileira, que vê o reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores " (Claudio Lamachia).

Cobrança de taxa condominial, antes da entrega das chaves é ilegal.

Infelizmente tal ação é comum, mas contraria o CDC 

 

Com o aquecimento da economia brasileira e o grande número de moradores da denominada “nova classe C” aumentaram, e muito, o comércio de imóveis novos no Brasil.
Desde o final de 2009, há uma ascendência na venda, compra, locação e construção destes imóveis, que, muitas vezes, ainda não foram construídos, estando prontos apenas seus projetos, com autorizações dos órgãos competentes, e/ou com requerimentos de autorizações a estes órgãos.

Diante desta nova possibilidade, muitas construtoras investiram altos valores na construção destes imóveis, contudo, muitas vezes, não respeitam os prazos pactuados com o comprador e ainda ultrapassam o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após a promessa da entrega das chaves.

Outrossim, este não é o fato que mais tem chamado a atenção dos compradores, apesar da sua gravidade, mas sim abusiva cobrança de taxas condominiais antes mesmo da entrega das chaves.

Muitos compradores, antes mesmo de receber as chaves do imóvel, e serem devidamente imitidos na posse de seus imóveis, recebem em sua casa cobranças condominiais, pois, a construtora entende que o condomínio já foi instituído e que os valores já devem ser pagos pelos seus promissários compradores.

Ocorre que, tal atitude é ilícita e vai contrária a nossa legislação vigente e jurisprudência dominante.

Em decisão pautada no final de 2009, através de um Embargo de Divergência em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que a obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves, vez que, o pagamento dos encargos cabe aquele que tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais” (Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, relator do Eresp 489647.)


Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi Advogados Associados, autor de diversos artigos, especialista em relações consumeristas, e direito securitário, pós-graduado em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo