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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Advocacia-Geral garante afastamento de servidores do Ibama envolvidos em fraudes ambientais no RJ.

Em mais uma atuação no combate à corrupção, a Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a manutenção do afastamento de servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Ibama), no Rio de Janeiro, demitidos por crime ambiental. Eles pediam, na Justiça, a reintegração aos cargos ocupados no órgão, com todas as vantagens previstas.

Após a Operação Euterpe, servidores públicos federais do Instituto foram condenados em processos administrativos disciplinares que resultaram em suas demissões.

De acordo com o processo, os envolvidos, responsáveis pela fiscalização do Ibama, extorquiam empresários do ramo imobiliário, comercial e industrial, e vendiam pareceres técnicos favoráveis a seus respectivos empreendimentos, quase sempre localizados em áreas de proteção ambiental.

Após as demissões, inconformados, os funcionários entraram com diversas ações para tentar anular os processos administrativos disciplinares com a alegação de que a demissão havia sido ato do então ministro do Meio Ambiente Carlos Minc, que foi responsável pela denúncia, quando ainda era deputado estadual.

Justificaram que o ministro fez pronunciamentos na mídia no sentido de condenar os autores, antes do término dos processos administrativos e que, o mesmo procurador Federal que atuara no primeiro processo administrativo, também participou dos procedimentos administrativos subsequentes, o que representaria suspeição ou impedimento.

A Procuradoria Regional Federal da 2ª região (PRF2), através dos procuradores que atuam na Coordenação de Matéria Administrativa (CMA), identificou que se tratava "de uma onda de demandas com o objetivo de desconstituir o trabalho realizado pela Polícia Federal e pelo IBAMA, no sentido de punir os responsáveis pelos vários atos de corrupção apurados".

Argumentos

Nas diversas medidas judiciais os procuradores sustentaram que a providência tomada pelo Ministro do Meio Ambiente, à época, não poderia ter questionado na Justiça Federal e que o processo administrativo que resultou nas demissões não era nulo.

Segundo os procuradores federais, as demissões, neste caso, são perfeitamente legais antes mesmo da definição do processo criminal para apurar os fatos. A PRF2 também lembrou que o §1º do art.1º da Lei 8.437/1992, prevê que "não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal".

Liminares

Após a defesa, os procuradores da AGU despacharam pessoalmente com os juízes e desembargadores dos processos, conseguindo reverter todas as medidas liminares e impedindo novas ordens de reintegração. A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em julgamento definitivo, acatou os argumentos da PRF2 e manteve as demissões.

Operação Euterpe

Em 2006, a Polícia Federal e o Ibama desarticularam quadrilha que fraudava a fiscalização ambiental no Rio de Janeiro. O grupo era formado por empresários e funcionários do órgão ambiental. Entre servidores públicos federais e empresários da região, 32 pessoas foram presas.

Os servidores estão respondendo pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, corrupção ativa, violação de sigilo funcional, concussão e crimes ambientais.

No início deste de 2011, a AGU já havia impedido a reintegração de outros servidores condenados e demitidos pelo mesmo motivo.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 201002010146442 TRF-2ª Região

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Administradora de consórcios pagará horas extras a advogado que trabalhava além da jornada .

Em sessão da 1ª turma do TST, a Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a advogado que trabalhava além da jornada legal e sem regime de dedicação exclusiva expresso em contrato.

A jornada legal de trabalho do advogado empregado é de quatro horas por dia ou 20h semanais. A lei 8.906/94 (clique aqui), que trata da atividade de advocacia, admite a jornada superior, mas para isso deve constar do contrato a indicação de regime de dedicação exclusiva e a jornada não pode ser superior a 40h.

Contudo, conforme apurado, além de trabalhar mais do que o permitido, não havia no seu contrato de trabalho indicação expressa do regime ao qual estava submetido, exigências do Estatuto da Advocacia – que regulamenta a lei. Para o trabalhador, não houve outro caminho senão buscar na JT o direito às horas extras, e interpôs recurso contra a empresa.

Para a administradora, o regime já estava configurado, pois o empregado trabalhava além da jornada normal da categoria. O regional contestou o argumento dizendo que o regime de dedicação exclusiva não se caracterizava só pela jornada. A empresa, cinco meses após o início da admissão, ainda quis adequar o contrato à legislação, mas o regional entendeu que alteração era lesiva ao empregado (art. 468 da CLT - clique aqui), pois na época da contratação ela não declarou o regime de dedicação exclusiva.

Nesse caso, segundo o regional, o advogado poderia ter trabalhado para outros clientes, mas, devido à jornada excessiva, só pôde trabalhar para a empresa, causando-lhe prejuízos financeiros.

O caso chegou ao TST, e o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, acompanhou a decisão regional. Ressaltou que, não constando do contrato a indicação de dedicação exclusiva, então ela não existia; e, se não era dedicação exclusiva, o advogado não poderia trabalhar mais de 20h; se trabalhou, as horas excedentes da jornada lhe são devidas como horas extras. 

Os outros componentes da turma acompanharam o voto do relator.
  • Processo Relacionado : 16600-39.2005.5.05.0008 - clique aqui.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público .

A 3ª turma do TRT da 3ª região confirma sentença que condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar adicional de insalubridade à ex-empregada que prestava serviços contínuos no frigorífico do reclamado, sem a vestimenta apropriada: os EPIs fornecidos pelo supermercado não se adequavam ao manequim da trabalhadora obesa, deixando-a desprotegida. A sentença inclui pagamento de indenização por danos morais em virtude de situação embaraçosa vivenciada pela trabalhadora: acusada de furto, ela foi cercada pelos fiscais do supermercado, que a obrigaram a abaixar as calças em plena via pública.

O laudo pericial apurou que a reclamante habitualmente entrava várias vezes por dia nas câmaras frias para retirar mercadoria, abastecer o frigorífico ou fazer limpeza, tudo isso em temperaturas que caracterizam a condição insalubre. O supermercado fornecia EPIs, mas o porte físico da reclamante tornava impossível que ela abotoasse as roupas de proteção, em razão da sua obesidade, já que não havia blusões do seu tamanho. "Quanto à insalubridade, se o reclamado fornecia EPIs é porque, obviamente, havia a presença de agentes insalubres, 'in casu', o frio. A questão é que parte deles não se adequava ao manequim avantajado da reclamante, que ficava então, na prática, desprotegida", pontuou o julgador de primeira instância, condenando o supermercado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio.

A trabalhadora pediu também a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a reclamante foi flagrada pelas câmeras no momento em que escondia em suas calças dois pacotes de linguiça. A partir desse fato, o juiz observou que os depoimentos colhidos foram marcados por contradições. Mas houve um depoimento que o magistrado considerou esclarecedor e convincente: uma pessoa que passava pelo local naquele momento relatou que viu uma senhora com as calças caídas à altura do joelho, abordada por três pessoas, duas das quais homens, que gesticulavam para ela de forma ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia se recompor.

"Se havia uma gravação da obreira se apoderando da mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu que ela se perdesse? Se policiais viram tal gravação, por que não se trouxe aos autos prova disso? Uma mulher, mormente obesa, aparentemente normal, vai se despir na rua, à frente de todos?".

Essas foram as questões levantadas pelo julgador. Em sua análise, ele concluiu que não existe prova do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em evidente desrespeito à honra e à dignidade da trabalhadora. "Guardas privados não têm o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até dar voz de prisão à reclamante, assumindo os riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir alguém em via pública, jamais", finalizou o juiz sentenciante, afastando a justa causa e condenando o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$10.200,00, além das parcelas típicas da dispensa imotivada.

A empresa apelou para o TRT, que deu parcial provimento ao recurso apenas para a redução dos honorários periciais para um R$ 1.200,00 e afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
  • Processo : 0000786-45.2010.5.03.0144