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segunda-feira, 27 de junho de 2011

TJ assegura a locador o direito de desistir da alienação de seu imóvel para locatário.

A 3ª turma do STJ assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.
Inconformado, o locatário apelou e o TJ/MG modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. 

Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. "Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos", afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.

STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.

O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.

Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF).

Propostas

No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.

Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.

O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.

Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados. 

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.

Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.

Parâmetros

Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal.

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 3ª região que havia considerado intempestiva, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. A turma restabeleceu decisão de 1º grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.

Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.

Mas para o TRT da 3ª região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.

Sem sucesso no Tribunal Regional, a empresa entrou com recurso de revista no TST. Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo no TST, lembrou em seu voto que o STF, por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.

O ministro ainda ressaltou que "o próprio Magistrado a quo, ao constatar o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição anteriormente protocolada, republicou a sentença, momento a partir do qual a Reclamada protocolou o Recurso Ordinário dentro do prazo de 08 dias, ou seja, de forma tempestiva."

Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a súmula 427 (clique aqui) pacificando o tema no mesmo sentido.
  • Processo Relacionado : RR-139100-25.2009.5.03.0008

terça-feira, 7 de junho de 2011

Empresa pagará R$ 100 mil por assinar CTPS com salário menor.

Um aposentado que durante 17 anos teve sua carteira de trabalho assinada com valor abaixo da quantia real do salário recebido vai receber indenização por dano moral de R$ 100 mil e todas as perdas causadas em sua aposentadoria devido a essa diferença. A 7a turma do TST não conheceu recurso da Transportes Versa Ltda. e manteve a decisão do TRT da 4ª região (RS) desfavorável à empresa.

De acordo com o processo, o aposentado trabalhou para a transportadora durante 23 anos, de 1981 a 2004. Até 1998, o recolhimento previdenciário era feito com base no salário da sua categoria profissional, que era o valor registrado na carteira de trabalho, sem o acréscimo da comissão de 18% recebia por cada frete. A partir de 1998, próximo de sua aposentadoria, a Versa começou a pagar a contribuição previdenciária pelo valor real do salário, de R$ 1.031,00. No entanto, essa base de contribuição não foi aceita pelo INSS para efeito da aposentadoria em 2000 porque o aumento salarial não foi estendido aos demais empregados e por não ter ocorrido troca de função do empregado. Assim, o trabalhador foi aposentado com R$ 581,79 mensais.

O Tribunal Regional, quando julgou o processo, manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, tanto com relação ao dano moral, de R$ 100 mil, quanto ao dano material, que cobre os prejuízos financeiros sofridos com a aposentadoria menor até o trânsito em julgado do processo, além do pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, como FGTS, férias e 13º salário. Para o TRT, o autor do processo, que trabalhou 23 anos para a Versa, "teve frustrada a expectativa" de receber a aposentadoria calculada sobre o teto máximo de contribuição. "No momento em que se encontra enfermo, sem condições de continuar trabalhando, passa a depender exclusivamente de aposentadoria em valor muito inferior ao que deveria estar auferindo", ressaltou a decisão do Tribunal. "É indiscutível que essa situação atingiu a moral e a honra do reclamante, gerando-lhe sofrimento íntimo, o qual deve ser reparado por compensação financeira", concluiu o TRT em sua decisão.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na 7a turma do TST, não conheceu do recurso de revista da empresa contra o valor da indenização por dano moral e contra o teto máximo da aposentadoria como referência para o cálculo das diferenças a serem recebidas como dano material. De acordo com a ministra, tanto a Vara do Trabalho, que condenou a empresa, quanto o TRT, que manteve a sentença, "não agiram de forma que se pudesse reconhecer presente uma excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Ao contrário, atuaram de forma a amenizar o prejuízo financeiro efetivo sofrido pelo reclamante".
  • Processo Relacionado : RR - 107900-28.2004.5.04.0402