Infelizmente tal ação é comum, mas contraria o CDC
Com o aquecimento da economia brasileira e o grande número de
moradores da denominada “nova classe C” aumentaram, e muito, o comércio
de imóveis novos no Brasil.
Desde o final de 2009, há uma
ascendência na venda, compra, locação e construção destes imóveis, que,
muitas vezes, ainda não foram construídos, estando prontos apenas seus
projetos, com autorizações dos órgãos competentes, e/ou com
requerimentos de autorizações a estes órgãos.
Diante desta nova
possibilidade, muitas construtoras investiram altos valores na
construção destes imóveis, contudo, muitas vezes, não respeitam os
prazos pactuados com o comprador e ainda ultrapassam o prazo legal de
180 (cento e oitenta) dias após a promessa da entrega das chaves.
Outrossim,
este não é o fato que mais tem chamado a atenção dos compradores,
apesar da sua gravidade, mas sim abusiva cobrança de taxas condominiais
antes mesmo da entrega das chaves.
Muitos compradores, antes
mesmo de receber as chaves do imóvel, e serem devidamente imitidos na
posse de seus imóveis, recebem em sua casa cobranças condominiais, pois,
a construtora entende que o condomínio já foi instituído e que os
valores já devem ser pagos pelos seus promissários compradores.
Ocorre que, tal atitude é ilícita e vai contrária a nossa legislação vigente e jurisprudência dominante.
Em
decisão pautada no final de 2009, através de um Embargo de Divergência
em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que a
obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das
chaves, vez que, o pagamento dos encargos cabe aquele que tem a posse, o
uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de
propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento
definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais”
(Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, relator do Eresp 489647.)
Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi
Advogados Associados, autor de diversos artigos, especialista em
relações consumeristas, e direito securitário, pós-graduado em Direito
Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades
Metropolitanas Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual
Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo
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