LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoGuido MantegaCarlos LupiFernando Damata PimentelMiriam BelchiorGaribaldi Alves FilhoLuis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011.
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