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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Trabalhadora obesa será indenizada por não receber EPI do seu tamanho e por ter de abaixar a calça em público .

A 3ª turma do TRT da 3ª região confirma sentença que condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar adicional de insalubridade à ex-empregada que prestava serviços contínuos no frigorífico do reclamado, sem a vestimenta apropriada: os EPIs fornecidos pelo supermercado não se adequavam ao manequim da trabalhadora obesa, deixando-a desprotegida. A sentença inclui pagamento de indenização por danos morais em virtude de situação embaraçosa vivenciada pela trabalhadora: acusada de furto, ela foi cercada pelos fiscais do supermercado, que a obrigaram a abaixar as calças em plena via pública.

O laudo pericial apurou que a reclamante habitualmente entrava várias vezes por dia nas câmaras frias para retirar mercadoria, abastecer o frigorífico ou fazer limpeza, tudo isso em temperaturas que caracterizam a condição insalubre. O supermercado fornecia EPIs, mas o porte físico da reclamante tornava impossível que ela abotoasse as roupas de proteção, em razão da sua obesidade, já que não havia blusões do seu tamanho. "Quanto à insalubridade, se o reclamado fornecia EPIs é porque, obviamente, havia a presença de agentes insalubres, 'in casu', o frio. A questão é que parte deles não se adequava ao manequim avantajado da reclamante, que ficava então, na prática, desprotegida", pontuou o julgador de primeira instância, condenando o supermercado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio.

A trabalhadora pediu também a reversão da justa causa que lhe foi aplicada. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a reclamante foi flagrada pelas câmeras no momento em que escondia em suas calças dois pacotes de linguiça. A partir desse fato, o juiz observou que os depoimentos colhidos foram marcados por contradições. Mas houve um depoimento que o magistrado considerou esclarecedor e convincente: uma pessoa que passava pelo local naquele momento relatou que viu uma senhora com as calças caídas à altura do joelho, abordada por três pessoas, duas das quais homens, que gesticulavam para ela de forma ameaçadora. Em seguida, ela perguntou se poderia se recompor.

"Se havia uma gravação da obreira se apoderando da mercadoria de cujo furto é acusada, como se permitiu que ela se perdesse? Se policiais viram tal gravação, por que não se trouxe aos autos prova disso? Uma mulher, mormente obesa, aparentemente normal, vai se despir na rua, à frente de todos?".

Essas foram as questões levantadas pelo julgador. Em sua análise, ele concluiu que não existe prova do suposto furto, mas, sim, da conduta patronal abusiva, em evidente desrespeito à honra e à dignidade da trabalhadora. "Guardas privados não têm o direito de reter quem quer que seja. Poderiam até dar voz de prisão à reclamante, assumindo os riscos de seu ato, mas não o fizeram. Fazer despir alguém em via pública, jamais", finalizou o juiz sentenciante, afastando a justa causa e condenando o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$10.200,00, além das parcelas típicas da dispensa imotivada.

A empresa apelou para o TRT, que deu parcial provimento ao recurso apenas para a redução dos honorários periciais para um R$ 1.200,00 e afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
  • Processo : 0000786-45.2010.5.03.0144

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