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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal.

A 8ª turma do TST reformou decisão do TRT da 3ª região que havia considerado intempestiva, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. A turma restabeleceu decisão de 1º grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.

Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.

Mas para o TRT da 3ª região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.

Sem sucesso no Tribunal Regional, a empresa entrou com recurso de revista no TST. Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do processo no TST, lembrou em seu voto que o STF, por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.

O ministro ainda ressaltou que "o próprio Magistrado a quo, ao constatar o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição anteriormente protocolada, republicou a sentença, momento a partir do qual a Reclamada protocolou o Recurso Ordinário dentro do prazo de 08 dias, ou seja, de forma tempestiva."

Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a súmula 427 (clique aqui) pacificando o tema no mesmo sentido.
  • Processo Relacionado : RR-139100-25.2009.5.03.0008

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