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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

TST decide prazo de envio de petições pela Internet .

As petições judiciais podem ser transmitidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo processual. A norma está prevista na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (lei 11.419/06 - clique aqui) e foi aplicada em julgamento recente de um recurso de revista de ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen na 8ª turma do TST.
No processo examinado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado apresentou embargos de declaração ao TRT da 2ª região pelo sistema de peticionamento eletrônico às 19:02h do último dia de prazo para recorrer. O problema é que, segundo o TRT, o prazo se esgotara às 18h daquele dia.
Para o Regional, as normas a respeito das petições encaminhadas pela internet não revogaram as exigências de prazo e horário estabelecidos pelo processo trabalhista. Por essa razão, considerou intempestivos os embargos de declaração do trabalhador, pois teriam sido apresentados fora do tempo certo.
Assim, na medida em que o TRT considerou inexistentes os embargos de declaração, não houve interrupção do prazo recursal. Consequentemente, o Tribunal também negou seguimento ao recurso de revista do trabalhador porque ele teria perdido o prazo para recorrer. Mas, no TST, o empregado conseguiu reformar esse entendimento. Depois do julgamento favorável de um agravo de instrumento, o assunto foi, finalmente, rediscutido no recurso de revista.
O ministro Márcio Eurico esclareceu que o Sistema Integrado de Fluxo de Documentos Eletrônicos (sistema e-doc) é regido pela lei 11.419/06 que, no artigo 3º, parágrafo único, trata expressamente da tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.
A regra se repete ainda no artigo 10, §1º, da lei e já foi disciplinada pelo artigo 12, §1º, da instrução normativa 30 do TST. Portanto, concluiu o relator, os embargos do trabalhador foram propostos dentro do prazo legal e devem ser apreciados pelo TRT.
Por fim, em decisão unânime, a 8ª turma anulou o acórdão do Regional, afastou a declaração de intempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno do processo ao TRT para análise.
Confira abaixo a decisao final.
  • Processo Relacionado : RR-249440-32.2004.5.02.0463 - clique aqui.

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