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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

TST - Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT.



Para a seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), o fato de a ação de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Comum e posteriormente julgada pela Justiça do Trabalho afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos da lei 5.584/70 (clique aqui), que disciplina a concessão e prestação de assistência Judiciária na Justiça Trabalhista, para a concessão dos honorários advocatícios.

o caso analisado, o TRT da 9ª região/PR havia reconhecido o dano moral a um ex-empregado, condenando a empresa Romanha Indústria de Alimentos Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios. A 8ª turma do TST excluiu a empresa da obrigatoriedade, observando que o Regional, ao autorizar o pagamento com fundamento somente na sucumbência, sem observar o requisito da assistência sindical, contrariou as súmulas 219 e 329 do TST.
A relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o TST, por meio da instrução normativa 27/2005 (clique aqui), no seu artigo 5º, fixou que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Dessa maneira, a condenação aos honorários, quando a questão diz respeito à relação de trabalho, devem obedecer às disposições da lei 5.584/70 e das súmulas 219 e 329.
Todavia, a SDI-1 já havia fixado anteriormente o entendimento de que a concessão dos honorários nas ações ajuizadas na Justiça Comum relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não estaria sujeita ao preenchimento dos requisitos da lei 5.584/70, em decorrência da controvérsia quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004 (clique aqui). Diante disso, por unanimidade, deu provimento aos embargos da empresa restabelecendo a decisão regional que havia concedido os referidos honorários.




  • Processo Relacionado : 139000-41.2007.5.09.0245 – clique aqui.

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