Translate

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

JF/SC determina que empresas de TV por assinatura não cobrem por ponto extra


Extra !
A JF/SC, em Joinville, concedeu liminar com efeitos nacionais, em ação do MPF/SC, determinando à NET Florianópolis, à SKY Brasil Serviços e à Embratel TVSAT Telecomunicações que não cobrem valores relativos a ponto extra e ponto de extensão no serviço de televisão por assinatura, bem como taxas de aluguel dos aparelhos decodificadores.
Conforme a ação ajuizada pelo procurador da República Mário Sérgio Barbosa, a Anatel aprovou o regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV por assinatura, dispondo que a programação do ponto-principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para pontos-extras, instalados no mesmo endereço residencial. O regulamento dispõe também que a prestadora pode cobrar apenas a instalação e os reparos da rede interna e dos decodificadores de sinal.
O que vem sendo verificado, no entanto, conforme o procurador Mário Sérgio, é a cobrança pelo ponto-extra de forma disfarçada, sob a nomenclatura de "aluguel de decodificador". As prestadoras estão exigindo uma nova instalação e cobrando pela manutenção de outro ponto de saída do sinal dentro da mesma dependência. O custo de disponibilização do sinal em ponto-extra, porém, não representa uma despesa periódica e permanente a fim de justificar uma mensalidade, o que torna a cobrança do "aluguel" ilegal.
Como também fica claro na ação, o consumidor, quando adere ao serviço, adquire um pacote contendo vários canais. É, portanto, seu direito usufruir mais de um canal ao mesmo tempo, utilizando, em toda a plenitude, o sinal de telecomunicações que adquiriu. Por serem apenas uma forma de usufruir o serviço de transmissão de áudio e vídeo contratado, os pontos-extras não constituem um serviço autônomo em relação ao ponto principal, não havendo razão para qualquer cobrança adicional.
A Justiça determinou também que a NET, a SKY e a Embratel não poderão interromper o fornecimento dos aparelhos decodificadores nem cobrar por sua disponibilização, exceto quando realizarem o serviço de instalação ou de manutenção e reparos. Foi determinado ainda à Anatel que suspenda os efeitos da Súmula 9, de 19 de março de 2010, que admite a possibilidade de a prestadora e o assinante definirem a forma de contratação do equipamento decodificador, seja por meio de venda, aluguel, comodato ou outra.
A Anatel deverá também implementar todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, instaurando procedimentos administrativos e aplicando as penalidades previstas em lei para os atos das prestadoras que estiverem em desacordo com os artigos 29 e 30 do regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV por assinatura.

Nenhum comentário: