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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural.

O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro.

Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental.

A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”

Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário.

A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 29 de junho de 2010

Decreto regulamenta a lei de saneamento básico.

A lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil, passa a ser regulada pelo decreto 7.217 de 21 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União, nesta terça-feira (22/06).

De acordo com o texto, o decreto visa estabelecer os padrões e as normas para a adequada prestação dos serviços de saneamento básico para a satisfação dos usuários.  Fixar condições e metas. Além de prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.

Segundo o texto, a definição das tarifas e outros preços públicos devem assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará as etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores. O decreto já está em vigor.


quarta-feira, 23 de junho de 2010

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada .

Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 17 de junho de 2010

17/06/2010 Alteração na CLT: agravo em ações trabalhistas exigirá depósito recursal de 50%

Para interpor Agravo de Instrumento em ação trabalhista, a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondentes ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. Esse é o teor do Projeto de Lei (PLC-46/2010), encaminhado nesta segunda-feira (14/6) pelo presidente do Senado Federal, senador José Sarney, para sanção do presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva. O objetivo da alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando, pelo menos, dois efeitos perversos: de um lado, retardam o pagamento de direitos trabalhistas, e, de outro, entulham os Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho, prejudicando o julgamento de outros processos. O volume desse mecanismo recursal tem sido muito elevado nos últimos anos. Dos recursos interpostos no Tribunal Superior do Trabalho, cerca de 75% são Agravos de Instrumento. Em 2008, houve um aumento de 208% em sua utilização, sendo que 95% desses agravos, julgados naquele ano, foram desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento . Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a mudança representa uma “mini-reforma recursal” na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral.

Apesar de aprovado, em ambas as Casas, em caráter terminativo (situação em que não precisa ser votado pelo Plenário, mas segue direto para sanção presidencial), a proposição ainda foi objeto de resistências durante toda a sua tramitação, desde o início, em 2009, até a semana passada, quando expirou o prazo para recurso no Senado Federal. Na quarta-feira (9/6), último dia do prazo para interpor recurso contra a apreciação conclusiva, o presidente do TST recebeu a informação de que já havia iniciativas neste sentido. Alguns parlamentares haviam assinado requerimento que impediriam a remessa imediata do PLC para sanção presidencial e, na prática, imporiam o seu retorno para discussão na Câmara dos Deputados.


Diante desse fato, o ministro Moura França deslocou-se, no final da tarde da quarta-feira, ao Senado Federal, onde passou cerca de duas horas explicando e esclarecendo dúvidas dos parlamentares sobre a importância do envio imediato do PLC para sanção presidencial. Conversou com vários dos senadores que haviam assinado o requerimento e, finalmente, conseguiu obter a compreensão dos parlamentares e, como consequência, o PLC pôde, enfim, seguir para ser sancionado.

HISTÓRICO

Em 2009, o presidente do TST elaborou minuta de alteração da CLT, no capítulo Recurso, que foi entregue ao deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que, após analisar a proposição, a protocolou na Câmara dos Deputados. Com apoio do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), a proposta começou a tramitar, na forma de Projeto de Lei sob o nº 5468/2009, sendo apreciado em duas Comissões Permanentes da Casa. Posteriormente, a matéria seguiu para o Senado Federal, onde também foi analisada por duas Comissões.Durante o período das discussões da proposição, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, fez-se presente, pessoalmente, na Câmara e no Senado, onde participou de audiências. Igualmente, recebeu, em seu gabinete, senadores e deputados, com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas sobre a proposição e reiterar pedidos de apoio para aprovação da matéria.

Tramitação na Câmara dos Deputados:

- Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Início em 29/06/2009 e aprovação em 04/11/2009, tendo como relator o deputado Roberto Santiago (PV-SP).

- Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça (CCJ) – Início 11/11/2009 e aprovação em 27/04/2010 tendo como relator o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). O relator da redação final, na Câmara dos Deputados, foi o deputado Marçal Filho (PMDB-MS).

Em 05/05/2010, a matéria ingressou no Senado Federal como Projeto de Lei da Câmara 46/2010. No dia seguinte, foi feita a leitura do Projeto em Plenário e, na sequência, foi encaminhada às seguintes Comissões:

- Comissão de Assuntos Sociais (CAS) – Início em 06/05/2010 e aprovação, por unanimidade, em 25/05/2010, tendo como relator o senador Paulo Paim (PT-RS).

- Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) – Aprovação, por unanimidade, em 26/05/2010, tendo como relator o senador Marco Maciel (DEM/PE) e relator /ad hoc/ o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

(Ribamar Teixeira, com informações da Assessoria Parlamentar)

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Agora sumulado a possibilidade de penhorar vaga de garagem que tem registro próprio.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.
O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.
No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

STJ - Créditos condominiais e honorários de cobrança têm preferência sobre os de crédito hipotecário.

São preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário. A conclusão é da 4ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial de um condomínio de São Paulo.
A ação foi ajuizada pelo condomínio para cobrar de uma proprietária contribuições condominiais em atraso referentes a um imóvel residencial. Posteriormente, a ré foi condenada e, após processo de execução, o apartamento e a vaga de garagem foram leiloados e arrematados.
Na apelação, o Unibanco afirmou, no entanto, que tais bens estavam em garantia hipotecária em seu favor. Postulou, então, a preferência de seu crédito em detrimento ao crédito condominial e dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, TAC/SP, deu provimento à apelação.
Segundo o tribunal paulista, não houve dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o condomínio apenas contra habilitação e concessão de preferência ao credor hipotecário. E concluiu : "o artigo 1.560 do CC estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação propter rem".
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 755 e 1.564, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Em contrapartida, o Unibanco defendeu ausência de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência.
A 4ª turma afastou a alegação de falta de prequestionamento, reconhecendo, ainda, ter havido satisfatória demonstração da semelhança entre os julgados confrontados. E deu provimento ao recurso especial. "Justamente por ser a obrigação condominial em razão da coisa, prefere o crédito de natureza hipotecária", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
Ainda segundo o relator, o recurso procede também no que diz respeito à preferência dos honorários de sucumbência fixados em razão de cobrança da contribuição condominial, pois consistem em verba de natureza alimentar.
Para o ministro, a regra de vedação contida no artigo 69 do decreto-lei 167/1967 (clique aqui) não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios. "Conheço do presente recurso especial e dou-lhe provimento para declarar preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário", concluiu Aldir Passarinho Junior.