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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências


A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar.

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.

Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Processo: REsp.1026981

Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça

Prejuízos causados por queda de energia devem ser reparados.

As fortes chuvas que atingem várias regiões do país, além de alagamentos, têm causado recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Com isso, muitos consumidores podem sofrer prejuízos materiais e não materiais.

Independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, de acordo com a resolução normativa nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Assim, se houver danificação de aparelhos elétricos, por exemplo, as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.

Pela resolução da nº 360/09 da agência, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos.

Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.

Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal. O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.

Para danos não materiais (como o comprometimento à realização de um trabalho, por exemplo) decorrentes da interrupção de energia, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.


Fonte: Portal do Idec

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Certidão de antecedentes criminais será gratuita, decide CNJ

As certidões de antecedentes criminais deverão ser expedidas gratuitamente pelos Tribunais de Justiça de todo o Brasil. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça na primeira sessão do ano, realizada na terça-feira (26/01), em Brasília. A medida, aprovada por unanimidade, atende ao pedido do Controle Administrativo (PCA nº 2009.10.00.003846-3) formulado pelo promotor de Justiça André Luis Alves de Melo. O promotor solicitou ao CNJ a dispensa do pagamento da taxa de custas no valor de R$ 5,00 da certidão de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em seu voto, o relator do pedido, ministro Ives Gandra Martins Filho, alegou que o CNJ já havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, cuja gratuidade é garantida pela Constituição Federal.

Segundo o conselheiro, que pediu informações para todos os Tribunais de Justiça, em 14 estados (AC, AP, CE, DF, MA, PA, PB, PE, PI, RO, RS, SC, SE, SP) não é cobrada taxa para expedição da certidão de antecedentes criminais. Nos 13 estados que cobram a taxa, os valores variam de R$ 1,00, em Roraima, a R$ 35,82, no Rio de Janeiro. No Estado do Mato Grosso, o custo da emissão das certidões de antecedentes criminais varia de R$ 33,00 a R$ 76,50, de acordo com o número de páginas impressas e a quantidade de Varas consultadas. Para atender o que determina a Constituição, o ministro Ives Gandra propôs que o CNJ dê caráter geral e normativo à decisão que será comunicada a todos os Tribunais de Justiça do país.