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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Gera indenização o registro na CT de salário fixado em juízo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Júlio Bogoricin Imóveis Minas Gerais Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, a ex-empregado, porque a empresa registrara, na Carteira de Trabalho dele, que o salário tinha sido fixado pela Justiça.

De acordo com o presidente do colegiado e relator do recurso de revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração.

O relator ainda ressaltou que o § 4º desse mesmo artigo proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. No caso, como a empresa registrou que o salário do profissional tinha sido fixado pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais, o empregado tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que essa atitude lhe causara prejuízos de ordem moral, pessoal e social, afirmou o ministro Aloysio.

Em primeira instância, a Júlio Bogoricin tinha sido condenada ao pagamento de indenização, no entanto, o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa não havia cometido lesão à honra e à dignidade do trabalhador quando fez a anotação, portanto, não cabia nenhuma reparação por danos morais.

Durante o julgamento do recurso no TST, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues divergiu do entendimento do relator. Mas, por maioria de votos, venceu a tese do ministro Aloysio Corrêa de que a empresa era culpada pelo ocorrido, na medida em que fez as anotações na Carteira com o objetivo de negar novas oportunidades de trabalho ao empregado, logo deveria ser responsabilizada pelos danos morais daí advindos. (RR - 61940-31.2008.5.03.0113 - Fase Atual: ED-RR -Numeração antiga: ED-RR - 619/2008-113-03-40.2)



FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

TST analisa jornada de trabalho de advogado empregado de banco.

A noção de dedicação exclusiva, quando se trata da jornada de trabalho de advogado empregado de banco (nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94), ainda provoca interpretações distintas nos tribunais. Por esse motivo, foi considerada improcedente a ação rescisória do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que pretendia desconstituir decisão pela qual foi condenado a pagar horas extras além da quarta diária, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, a um ex-empregado da empresa, nessas condições.

Como explicou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do banco na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica ao caso a Súmula 83, segundo a qual “não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais”.

Na ação rescisória, o banco alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) – que, por sua vez, manteve sentença de primeiro grau – teria violado o artigo 4º da Lei nº 9.527/97, que dispõe sobre a inaplicabilidade da jornada de quatro horas (artigo 20 do Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) a advogado empregado de sociedade de economia mista. Além do mais, haveria acordo coletivo prevendo o adicional de apenas 50%. Para a empresa, os advogados empregados de bancos têm jornada de seis horas, o que caracteriza regime de dedicação exclusiva.

No entanto, o TRT considerou improcedente a ação. No entender do Regional, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria – o que não ocorreu na hipótese. Também o mencionado acordo já não estava mais em vigor no período da condenação, atraindo a aplicação da Lei nº 8.906/94, que estabelece o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Ao julgar recurso ordinário sobre a ação rescisória, interposto no TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, foi na mesma linha do Regional cearense. Observou que o acórdão do TRT que a parte pretendia desconstituir analisara provas que não poderiam ser reexaminadas na rescisória. Entre essas provas, a de que o trabalhador era gerente da área jurídica, mas a gratificação de função recebida era inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e, portanto, não configurava cargo de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a autorizar a jornada além da quarta diária.

Nessas condições, concluiu o relator, a verificação da pactuação ou não de dedicação exclusiva implicaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, impossível de ser realizado em sede de ação rescisória. De fato, afirmou o ministro Bresciani, a discussão em torno do conceito de dedicação exclusiva do advogado empregado bancário ainda provoca polêmica nos tribunais. Logo, a matéria não podia ser objeto de ação rescisória, pois tinha natureza interpretativa e ainda não estava pacificada por orientação jurisprudencial ou súmula do TST (incidência da Súmula nº 83 do TST e 343 do STF).

Por fim, como não ocorreram as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa, a SDI-2, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do banco.