A Corte Especial do STJ decidiu na quarta-feira (07) que os
honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas na
habilitação de falências, sendo, portanto, pagos com prioridade sobre os
demais créditos, inclusive sobre os créditos tributários. O caso é
oriundo de Porto Alegre.
O voto condutor do julgamento foi
prolatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e assegura natureza
alimentar para todo campo civil, inclusive penhoras, preferência de
falências e alimentos. O acórdão do STJ ainda não está disponível.
Para entender o caso
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Na Vara de Falências de Porto Alegre, os advogados José Euclésio dos
Santos e Ceres Linck dos Santos - em nome de Valdemar Roque Caselani e
Rosa Maria Caselani - promoveram habilitação de crédito (R$ 89.968)
perante a Massa Falida de Kreybel Empreendimentos Imobiliários Ltda. A
cifra ficou consolidada em R$ 76.287 após laudo pericial contábil.
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Os postulantes concordaram com o valor indicado na perícia, requerendo
também a habilitação dos honorários advocatícios no quadro geral de
credores, com ordem prioritária de pagamento, face ao caráter alimentar.
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O administrador judicial sustentou que a habilitação dos honorários
advocatícios deveria ser requerida em autos próprios. E o Ministério
Público opinou pela habilitação do crédito na categoria de
quirografário, pelo valor de R$ 69.352 (o principal, sem os honorários).
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Na sentença, a juíza Eliziana Perez declarou habilitado, na categoria
de quirografário, o crédito de R$ 69.352 e, na categoria de privilegiado
geral, o crédito de R$ 6.935, relativo aos honorários advocatícios. Foi
determinada a inclusão dos advogados Euclésio e Ceres no pólo ativo da
demanda. Os requerentes foram condenados ao pagamento das custas
processuais.
* Os credores apelaram, pleiteando a habilitação dos honorários advocatícios como crédito privilegiado especial.
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A apelação foi julgada pela 5ª Câmara Cível do TJRS. Em voto do
desembargador Leo Lima (magistrado de carreira) foi negado provimento ao
apelo, sob o fundamento de que são preferenciais "os créditos dos
empregados por salários e indenizações trabalhistas, sobre e, depois
deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa, além
dos créditos com direitos reais de garantia e os créditos com
privilégio especial sobre determinados bens". Em síntese, foi negada
a característica alimentar, sendo obstada a posição prioritária para o
pagamento dos R$ 6.935 relativos à honorária sucumbencial.
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Votaram também contra os interesses dos advogados os desembargadores
Jorge Lopes do Canto (magistrado de carreira) e Gelson Rolim Stocker
(integrante do TJRS representando a OAB-RS, em vaga do quinto
constitucional reservada à Advocacia). No acórdão os dois apenas dizem "de acordo com o voto do relator".
* Constituindo-se em mais um caso da série 'essalentíssima justiça brasileira',
a apelação foi julgada no TJRS em 29 de abril de 2009. O recurso
especial está no STJ desde 30 de setembro de 2009 - mais de quatro anos e
meio. (RESP nº 1152218).
Repercussões
* O que diz o presidente da OAB nacional - Esta
é uma vitória que reafirma a indispensabilidade da Advocacia para a
Justiça. Também ressalta a importância constitucional do advogado para a
prestação jurisdicional. Reconheço a sensibilidade do relator e dos
demais ministros com esta vitória fundamental para a dignidade da
Advocacia. Valorizar o advogado significa fortalecer o cidadão". (Marcus Vinicius Furtado Coêlho).
* O que diz o vice-presidente da OAB nacional: "
Trata-se de uma grande vitória da Advocacia brasileira, que vê o
reconhecimento de natureza alimentar dos honorários, assim como são os
subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores " (Claudio Lamachia).