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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Decreto 7.405 de 23.12.201 institui o programa para catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Decreto nº 7.405, de 23.12.2010 - Institui o Programa Pró-Catador, denomina Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo criado pelo Decreto de 11 de setembro de 2003, dispõe sobre sua organização e funcionamento, e dá outras providências.

Decreto regulamenta a lei 12.305, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto 7.404, de 23/12, regulamenta a lei 12.305, de 2/8 de 2010 clique aqui, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações .

A partir de 1°/11, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante GRU Judicial.
Isso é o que determina o ato conjunto 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 9/12/2010.
A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.
  • Confira abaixo o ato conjunto 21/10 na íntegra. 
    ATO CONJUNTO N.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG
    Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.
    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
    Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,
    RESOLVE:
    Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.
    Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
    § 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.
    § 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.
    Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:
    18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
    18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
    Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.
    Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 7 de dezembro de 2010.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

TST - Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista.

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a 6ª turma do TST, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, "somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da lei 5.859/72 ".

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele "que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, "efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina".
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.
Ao examinar o recurso da diarista, o TRT da 1ª região/RJ destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT . Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.
Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, "o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado". A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista : em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem "às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência" e que, por outro lado, "as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista".
Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional "não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes", ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, "seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses", concluiu o relator. A 6ª turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista.
  • Processo Relacionado : 10600-44.2006.5.01.0058 - clique aqui.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Valor da causa pode orientar fixação de honorários em ações sem condenação.

Na fixação dos honorários do advogado, em processo no qual não tenha havido condenação, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está condicionado por ele. A interpretação é válida para todas as situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC: causas de pequeno valor ou de valor inestimável, causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e, ainda, ações de execução, embargadas ou não.
A terceira turma do STJ, em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz", levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Recurso
O STJ só admite reavaliar os honorários quando tiverem sido fixados em nível irrisório ou exorbitante. No caso gaúcho, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o processo (revisão de cláusulas contratuais com devolução de quantias pagas indevidamente) enquadra-se no artigo 4º.
O que a empresa autora da ação pretendia era que fosse apurado o valor real de seus débitos com a outra empresa, para que a Justiça declarasse a dívida quitada e determinasse a devolução em dobro da quantia paga a mais. A sentença de primeira instância deu ganho parcial à autora, determinando o recálculo das obrigações e deixando a compensação de valores e a devolução de diferenças na dependência do acerto final de contas.
"Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato", afirmou a relatora. "Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação", acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, "mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório". Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Precedentes
Na jurisprudência do STJ, há vários precedentes no sentido de que, ao fixar honorários com base no parágrafo 4º, o juiz não fica condicionado pelo valor atribuído à causa e pode determinar valor fixo. Por outro lado, também há decisões afirmando que, em ações declaratórias, os honorários podem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa.
"A interpretação conjunta dos precedentes permite inferir que, no cálculo da verba honorária com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele", declarou a ministra Nancy Andrighi.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
"O exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros – tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação – para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis", afirmou a ministra.
  • Processo Relacionado : REsp 1047123